PORTARIA MMA Nº 395, DE 3 DE MARÇO DE 2023

DOU 6/3/2023, rep. DOU 9/3/2023

Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta dos Processos nº 02001.002447/2008-08 (Ibama), nº 02001.000665/2023- 33 (Ibama) e nº 02000.001376/2022-81 (MMA), resolve:

Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:

I – entre os meses de abril a novembro de 2023:

a) o estado do Acre;

b) no estado do Amazonas, as mesorregiões Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense;

c) no estado da Bahia, as mesorregiões Extremo Oeste Baiano e Vale São-Franciscano da Bahia;

d) o Distrito Federal;

e) o estado do Goiás;

f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce, Campo das Vertentes, Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;

g) o estado do Mato Grosso;

h) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;

i) o estado do Rio de Janeiro;

j) o estado de Rondônia;

k) o estado do Tocantins; e

l) o estado de São Paulo;

II – entre os meses de maio a dezembro de 2023:

a) no estado do Amazonas, as mesorregiões Centro Amazonense e Norte Amazonense;

b) no estado do Maranhão, as mesorregiões Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;

c) no estado de Minas Gerais, a mesorregião Zona da Mata;

d) o estado do Mato Grosso do Sul;

e) no estado do Pará, as mesorregiões Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de Belém, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;

f) no estado do Piauí, as mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense; e

g) o estado do Paraná;

III – entre os meses de junho de 2023 a janeiro 2024:

a) o estado do Amapá;

b) no estado da Bahia, as mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;

c) o estado do Ceará;

d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;

e) no estado do Pará, a mesorregião Nordeste Paraense; e

f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões São Francisco Pernambucano e Sertão Pernambucano;

IV – entre os meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024, no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife;

V – entre os meses de setembro de 2023 a abril de 2024:

a) no estado da Bahia, as mesorregiões Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano; e

b) o estado de Roraima.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de março de 2023.

MARINA SILVA

(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU de 6/3/2023, Seção 2, pág. 51.

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