PORTARIA MMA Nº 355, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie Pseudoplatystoma corruscans, de nome popular pintado ou surubim, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 87 da Constituição Federal e, pelo inciso XVI, do Art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo SEI MMA nº 02000.004667/2022-2, resolve:

Art. 1º Reconhecer como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie Pseudoplatystoma corruscans, de nome popular pintado ou surubim, atendendo ao disposto na Portaria nº 445, de de 17 de dezembro de 2014, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O uso e manejo sustentáveis da espécie de que trata o art. 1º deverá atender às medidas propostas no seu Plano de Recuperação e serem realizados de acordo com as normas de ordenamento vigentes.

Art. 3º O Plano de Recuperação do Pintado (Pseudoplatystoma corruscans) estará disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (https://www.gov.br/mma/pt-br).

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e com órgãos governamentais e setores da sociedade relacionados ao uso sustentável e conservação da espécie avaliará permanentemente a implementação do Plano de Recuperação, podendo atualizá-lo sempre que necessário.

§ 1º Os subsídios para a avaliação de que trata o caput poderão ser obtidos a partir de consultas a especialistas, bem como de avaliações e recomendações efetuadas por colegiados coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relacionados à conservação e ao uso sustentável de espécies.

§ 2º A recomendação do Plano de Recuperação que reconhece a espécie Pseudoplatystoma corruscans como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca será tecnicamente reavaliada em até vinte e quatro meses a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Como resultado da avaliação da implementação das medidas estabelecidas no Plano de Recuperação e em normas de ordenamento, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá regulamentar medidas adicionais ou mesmo suspender ou revogar os efeitos desta Portaria.

Art. 6º Em até 90 (noventa) dias, os órgãos competentes deverão publicar norma de ordenamento específica para o Pintado ou Surubim (Pseudoplatystoma corruscans), atendendo ao estabelecido no respectivo Plano de Recuperação e à Portaria nº 445, de de 17 de dezembro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

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