DOU 14/12/2022
Define os procedimentos para organização e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – CNUC, instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02000.004325/2022-19, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em conformidade com as diretrizes de integração e interoperabilidade de Governo Eletrônico, no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, contribuindo para a implementação do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA, instituído pelo art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º A organização e a manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Áreas Protegidas-DAP, com a colaboração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -SNUC.
Parágrafo único. Os órgãos gestores de unidade de conservação serão responsáveis pela correta utilização do sistema de cadastramento, manutenção e veracidade das informações prestadas.
Art. 3º Deverão ser cadastradas as unidades de conservação pertencentes às categorias de manejo estabelecidas nos arts. 8º a 21 da Lei nº 9.985, de 2000, e aquelas cuja categoria tenha sido reconhecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nos termos do art. 6º dessa lei.
Art. 4º O cadastramento de usuários no CNUC é destinado aos responsáveis pela gestão de UCs federais, estaduais, distritais ou municipais, que precisarão acessar a área restrita da plataforma para cadastrar e atualizar as informações de seus órgãos gestores e das unidades de conservação sob sua gestão, e aos usuários do DAP/MMA responsáveis pela análise e validação das informações cadastradas.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários deve ser solicitado diretamente pela plataforma CNUC, escolhendo-se os perfis de “Técnico do Órgão Gestor”, “Proprietário de RPPN”, “Administrador do Órgão Gestor (titular)”, “Administrador do Órgão Gestor (suplente)”, “Validador do MMA” ou “Administrador Geral do Ministério do Meio Ambiente”.
Art. 5º O cadastramento de Órgãos gestores de unidades de conservação no CNUC deverá ser realizado por meio de plataforma virtual desenvolvida para esse fim, acompanhado do cadastramento da pessoa responsável pelas informações aportadas pelo órgão gestor o qual terá o perfil de “administrador(a) titular de órgão gestor”, fornecendo as seguintes informações e nos termos do Anexo desta Portaria:
I – dados do órgão gestor da unidade de conservação; e
II – dados do responsável pelas informações inseridas pelo órgão gestor no CNUC.
§ 1º O cadastro do órgão gestor e de seu administrador titular, assim como dos validadores e administradores gerais serão aprovados pelo DAP/MMA.
§ 2º Ao Administrador do Órgão Gestor (titular) na plataforma incumbe:
I – incluir, atualizar e aprovar os dados referentes ao seu órgão gestor e às unidades de conservação sob administração do seu órgão gestor; e
II – aprovar o cadastramento dos demais usuários do seu órgão gestor, para incluir e atualizar os dados cadastrais das unidades de conservação.
§ 3º O Administrador do Órgão Gestor (suplente) terá as mesmas atribuições do Administrador do Órgão Gestor (titular).
§ 4º Ao Órgão Gestor cadastrado na plataforma incumbe solicitar o descredenciamento ou substituição do Administrador do Órgão Gestor (titular), quando este deixar de atuar enquanto responsável pelas informações de seu órgão gestor junto ao CNUC.
Art. 6º O cadastramento das unidades de conservação deverá ser realizado pelos usuários dos órgãos gestores de UC credenciados diretamente na plataforma destinada para esse fim.
§ 1º O DAP analisará a consistência dos dados e, caso em conformidade com o SNUC, aprovará o cadastro da unidade.
§ 2º Em caso de inconsistências nas informações ou inconformidade com o SNUC, o DAP informará o órgão gestor e solicitará a devida correção.
§ 3º Após efetuado o cadastramento da unidade, o órgão gestor deverá manter seus dados sempre atualizados.
Art. 7º As informações dos órgãos gestores ativos e das unidades de conservação ativas ou extintas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação poderão ser compartilhadas com outros bancos de dados por meio de ferramentas que permitam a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação web service ou outra que permita a interligação dinâmica de dados.
Art. 8º A atualização dos dados no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação será realizada via rede mundial de computadores, a partir do endereço eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, pelo administrador de cada órgão gestor ou outros usuários credenciados por ele com essa finalidade, por meio de login na área restrita da plataforma.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará para os usuários do sistema um manual do usuário concernente à utilização do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Cabe aos administradores dos órgãos gestores de unidades de conservação orientar e capacitar, se necessário, os demais usuários de seus órgãos gestores cadastrados na plataforma.
Art. 10. As informações disponibilizadas no cadastro serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos gestores de unidades de conservação.
Parágrafo único. Identificadas inconsistências ou incorreções nos dados de uma unidade de conservação a mesma será temporariamente desabilitada no CNUC e o órgão gestor notificado para proceder à necessária correção, se for o caso.
Art. 11. Os órgãos gestores de unidades de conservação deverão criar rotinas para revisar as informações inseridas no cadastro, de forma a mantê-las sempre atualizadas.
Art. 12. O cadastro estará disponível para consulta do público por meio da página do Ministério do Meio Ambiente na rede mundial de computadores.
Art. 13. Caberá ao DAP dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações complementares para aplicação desta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 380, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 21 de dezembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
ANEXO
(exclusivo para assinantes)