DOU 19/10/2022
Define critérios que incentivam o financiamento de programas e projetos e institui a ação Renovar Frota +Verde.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, na Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, que institui o Programa Nacional de Crescimento Verde, e o que consta do Processo nº 002000.005925/2022-96 resolve:
Art. 1º No âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que fomentem e contribuam com o aumento da sustentabilidade ambiental no setor de transportes e sistemas com motores, por meio da:
I – redução da idade média da frota de veículos leves e pesados, tais como, caminhões, ônibus, tratores, automóveis, entre outros, bem como de embarcações e motores, com foco nos benefícios ambientais decorrentes;
II – renovação de frotas de caminhões, ônibus, tratores, automóveis e embarcações, entre outros, e de motores, de forma a:
a) reduzir a emissão de poluentes atmosféricos abrangidos pelo Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve, tais como, material particulado, óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, metano e hidrocarbonetos não metano;
b) reduzir as emissões de gases de efeito estufa, incluindo o carbono e o metano;
c) reduzir a ocorrência de acidentes que possam causar impactos ambientais;
d) combater o descarte incorreto de motores, veículos, embarcações, peças, componentes, baterias automotivas e óleo lubrificante usado ou contaminado;
e) incentivar a desmontagem e a reciclagem de motores, veículos, embarcações;
f) promover a recuperação energética; e
g) incentivar a economia circular, com maior retorno de materiais para reutilização e reciclagem no ciclo produtivo.
III – financiamento climático, reembolsável e não reembolsável, com medidas, tais como:
a) aplicação de recursos para promover o desmonte ou destruição, como sucata, de motores, de veículos, embarcações, promovendo a economia circular;
b) concessão de bônus na aquisição de motores, veículos, embarcações;
c) fomento à criação de fundo garantidor para possibilitar acesso ao crédito; e
d) disponibilização de linhas de crédito diferenciadas, com taxas de financiamento reduzidas, para aquisição de motores, veículos e embarcações.
Art. 2º A ação Renovar Frota +Verde tem como objetivo principal promover a captação de recursos internacionais a fim de fortalecer o financiamento climático reembolsável e não reembolsável para o de setor transporte e sistemas com motores e incentivar o uso de combustíveis renováveis, tais como etanol, biometano e biodiesel.
Art. 3º Fica criado o selo Frota +Verde para empresas e entidades que adotem práticas de sustentabilidade e executem programas e projetos de que trata o art. 1º para veículos e embarcações.
Art. 4º As medidas para a ação Renovar Frota +Verde visam contribuir:
I – com os compromissos assumidos pelo país no âmbito da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto de Glasgow e do Acordo Global de Metano;
II – com o programa Recicla+, instituído por meio do Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022, e com o programa Lixão Zero, instituído por meio da Portaria MMA nº 307, de 30 de abril de 2019;
III – com os objetivos e diretrizes gerais do Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021;
IV – para a melhoria da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos;
V – com o Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve;
VI – com o Programa Nacional Ar Puro e o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr, instituído por meio da Portaria MMA nº 386, de 23 de agosto de 2021;
VII – para o alcance dos objetivos do Compromisso Nacional Determinado, da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE