Dispõe sobre o credenciamento e a celebração de acordos de cooperação entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e entidades executoras visando à execução de projetos de interesse do Ministério custeados por terceiros apoiadores nacionais ou estrangeiros.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.002213/2025-68, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento e a celebração de acordos de cooperação entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e entidades executoras visando à execução de projetos de interesse do Ministério custeados por terceiros apoiadores nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – apoiador financiador: a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que aporta recursos financeiros para custear a execução de projeto de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – entidade executora: organização da sociedade civil previamente credenciada a celebrar acordos de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a execução, na condição de gestora operacional, de projetos de interesse do Ministério;
III – gestão operacional: conjunto de providências administrativas, financeiras e operacionais a cargo da entidade executora necessárias à execução de projeto de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV – gestão técnica: conjunto de prerrogativas e responsabilidades assumidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito do acordo de cooperação sobre validações, aceites, monitoramento e orientações técnicas durante a execução do projeto.
Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos projetos custeados com recursos de terceiros que atendam às seguintes características gerais:
I – guardem pertinência com as competências, atribuições e interesses institucionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – cujas características e complexidade justifiquem a formalização de parceria entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e uma entidade executora;
III – convenientes e oportunos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV – economicamente viáveis, caso a implementação possa gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A presente Portaria não se aplica ao recebimento, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de doações de bens móveis e serviços ofertadas por terceiros, as quais deverão observar o disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento de organizações da sociedade civil como entidades executoras para a celebração de acordo cooperação será precedido da publicação de edital de chamamento público, garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros correlatos.
§ 1º Aplica-se ao credenciamento e ao chamamento público previstos nesta Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos.
§ 2º O edital de chamamento público de que trata o caput será expedido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após manifestação do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras exigências definidas no edital, somente poderão ser credenciadas como entidades executoras as organizações da sociedade civil:
I – constituídas no País há mais de cinco anos;
II – regulares sob a perspectiva fiscal, social e trabalhista, na forma da lei;
III – que prevejam dentre seus objetivos sociais a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – com experiência prévia comprovada de cinco anos, no mínimo, na execução de projetos socioambientais; e
V – que adotem padrões técnicos e de confiabilidade e transparência compatíveis com os exigidos por instituições financeiras internacionais, conforme especificado no edital.
Art. 7º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá, a qualquer tempo, convocar as entidades executoras já credenciadas para que comprovem a manutenção das condições que ensejaram o credenciamento.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá descredenciar a entidade executora que:
I – formalizar pedido de descredenciamento;
II – deixar de atender às condições de habilitação exigidas para o credenciamento;
III – descumprir as disposições do edital; ou
IV – descumprir, injustificadamente, acordo de cooperação celebrado com fundamento nesta Portaria.
§ 1º O descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento integral das obrigações e responsabilidades assumidas nos acordos de cooperação já celebrados, tampouco pela responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos causados.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, incisos III e IV, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima assegurará à entidade executora o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9º O credenciamento e o descredenciamento de entidades executoras serão formalizados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após manifestação do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos.
Art. 10. O credenciamento não gera em favor da entidade executora direito à celebração de parcerias com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O disposto nesta Portaria não impede o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima de celebrar parcerias com organizações da sociedade civil não credenciadas.
§ 2º Nos acordos de cooperação com organizações da sociedade civil não credenciadas visando à execução de projetos custeados por terceiros, deverá a área proponente justificar a inviabilidade de celebrar a parceria com as entidades executoras credenciadas na forma desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 11. O potencial apoiador financeiro que deseje custear a execução de projetos nos moldes definidos nesta Portaria deverá manifestar seu interesse ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos.
Parágrafo único. A oferta de apoio financeiro poderá ser declinada, caso não se mostre conveniente e oportuna para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 12. Será rejeitada, de plano, qualquer postulação do apoiador financeiro de ingerir ou direcionar as contratações e parcerias necessárias à execução do projeto.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA
Art. 13. Havendo interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no apoio ofertado, caberá ao potencial apoiador financeiro selecionar, dentre as entidades executoras credenciadas, aquela que atuará como gestora operacional do projeto.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput incumbe exclusivamente ao potencial apoiador financeiro.
Art. 14. Excepcionalmente, caso o potencial apoiador financeiro abstenha-se de promover a seleção prevista no art. 12 desta Portaria, o Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos poderá indicar uma entidade executora, dentre as previamente credenciadas, para atuar como gestora operacional do projeto.
§ 1º O Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos deverá fundamentar a indicação de maneira objetiva e impessoal, com foco na qualificação da entidade selecionada e nas especificidades do projeto, conforme informações recebidas das unidades técnicas cuja atuação esteja relacionada ao objeto a ser executado.
§ 2º A indicação realizada pelo Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos não é vinculante, tampouco impede o potencial apoiador financeiro de selecionar entidade executora diversa.
Art. 15. A entidade executora selecionada elaborará o plano de trabalho que orientará a execução do projeto, devendo, para tanto, buscar as informações e promover as articulações necessárias.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não terá participação ou responsabilidade nos ajustes e tratativas efetuadas entre o apoiador financeiro e a entidade executora para a concretização do apoio ofertado.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 16. A parceria entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a entidade executora visando à execução do projeto será formalizada por meio de acordo de cooperação, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e respectivos regulamentos.
Parágrafo único. O apoiador financeiro, caso deseje, poderá subscrever o acordo de cooperação na condição de interveniente anuente.
Art. 17. Sem prejuízo das cláusulas essenciais exigidas em lei e de outras disposições julgadas pertinentes, o acordo de cooperação deverá dispor sobre:
I – o prazo de vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário à execução do objeto, bem como as hipóteses de prorrogação da parceria;
II – a ausência de transferência de recursos entre os partícipes;
III – a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV – a prestação de contas;
V – a responsabilidade exclusiva da entidade executora pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos do apoiador financeiro;
VI – as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relacionadas à gestão técnica do projeto;
VII – a divulgação pública das informações relacionadas à parceria;
VIII – a titularidade dos bens e direitos remanescentes que venham a ser adquiridos, produzidos ou transformados a partir dos recursos repassados pelo apoiador financeiro, quando for o caso;
IX – a titularidade dos direitos de propriedade intelectual que porventura resultem da execução de seu objeto, quando for o caso;
X – as ações promocionais relacionadas ao seu objeto, inclusive, se necessário, aquelas que envolvam a divulgação do apoiador financeiro; e
XI – o plano de trabalho que orientará a execução do projeto.
Art. 18. A assinatura do acordo de cooperação será precedida de manifestação técnica do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos abordando, no mínimo:
I – a elegibilidade do projeto, considerando o disposto no art. 3º;
II – o interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no projeto;
III – a manutenção, pela entidade executora, das condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento; e
IV – a observância dos demais requisitos formais exigidos nesta Portaria, no edital de credenciamento e nas demais normas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima divulgará em página de seu sítio eletrônico os editais, acordos de cooperação, planos de trabalho e demais informações relevantes acerca das parcerias celebradas com fundamento nesta Portaria.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permanecer veiculadas por, no mínimo, cento e oitenta dias, contados do encerramento da respectiva parceria.
Art. 20. O disposto nesta Portaria poderá ser adotado, no que couber e convergir com os princípios referidos no art. 5º, na celebração de atos complementares para a execução de projetos decorrentes de cooperações técnicas internacionais, desde que respeitada a legislação e as normas específicas pertinentes.
Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos ou unidade que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA