Dispõe sobre a análise de impacto regulatório e a implementação da agenda regulatória no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e no Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, e o que consta do Processos nº 02000.013167/2024-41, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a análise de impacto regulatório e a implementação da agenda regulatória no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos colegiados com finalidade deliberativa e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que deverão estabelecer procedimentos próprios, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Da Realização e da Inaplicabilidade e Dispensa
Art. 3º A edição, alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.
Parágrafo único. Compete ao órgão proponente do ato normativo providenciar a elaboração da AIR e instruir a proposta com o respectivo relatório de AIR.
Art. 4º Caso a AIR seja dispensada ou considerada inaplicável, deve o órgão proponente do ato normativo justificar sua não realização mediante o preenchimento de Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, a ser disponibilizado no SEI, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, o órgão proponente deverá descrever, no Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, no campo reservado à justificativa, o problema regulatório que pretende solucionar e os objetivos que pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da avaliação de resultado regulatório – ARR, observado o disposto no art. 12.
Art. 5º A AIR será iniciada após a avaliação, pelo dirigente do órgão proponente, quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
Art. 6º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico:
I – análise multicritério;
II – análise de custo-benefício;
III – análise de custo-efetividade;
IV – análise de custo;
V – análise de risco; ou
VI – análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º O órgão proponente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 7º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III – identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV – identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V – definição dos objetivos a serem alcançados;
VI – metodologia empregada na elaboração da AIR, observado o disposto no art. 6º;
VII – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VIII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
IX – os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
X – considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
XI – mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
XII – identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XIII – comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XIV – descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
Art. 8º Compete ao órgão proponente do ato normativo providenciar a elaboração da AIR e instruir a proposta com o respectivo relatório, observado o disposto no art. 7º.
Art. 9º As propostas de ato normativo submetidas à análise da Consultoria Jurídica deverão estar instruídas com relatório de AIR ou Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR.
Parágrafo único. Constatada a ausência do relatório de AIR ou do Formulário Instrutório de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR, a Consultoria Jurídica devolverá a proposta ao órgão proponente a fim de que sua instrução seja saneada
Art. 10. Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os relatórios de AIR e os Formulários Instrutórios de Inaplicabilidade/Dispensa de AIR serão publicados no sítio eletrônico https://www.gov.br/mma/ptbr/acesso-a-informacao/analise-air-e-arr, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O órgão proponente do ato normativo será responsável por adotar as providências necessárias à publicação de que trata o caput.
Seção III
Da Avaliação de Resultado Regulatório
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará ARR a fim de verificar os efeitos decorrentes da edição de atos normativos, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade.
§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
§ 2º Sempre que possível, a ARR deverá ser integrada à atividade de elaboração normativa.
§ 3º A ARR será coordenada pelo Secretaria Executiva e deverá ser finalizada no prazo máximo de três anos.
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Será instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a agenda de ARR, incluindo, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 1º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I – ampla repercussão na economia ou no País;
II – existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III – impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV – tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V – vigência há, no mínimo, cinco anos.
§ 2º A agenda de ARR será aprovada por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima no primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo ser concluída até o último ano daquele mandato.
§ 3º A Secretaria Executiva coordenará a elaboração e o monitoramento da agenda de ARR, bem como adotará as providências necessárias à sua publicação no sítio institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima eção IV Da Consulta Pública.
Art. 14. As propostas de atos normativos apontadas, após a conclusão da AIR, como solução para o problema regulatório identificado deverão ser objeto de consulta pública.
Art. 15. Ressalvados os casos de urgência, a consulta pública terá prazo proporcional à complexidade do tema sendo, no mínimo, de:
I – sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e
II – quarenta e cinco dias, para os demais casos.
Art. 16. A abertura da consulta pública será formalizada pela autoridade máxima do órgão proponente do ato normativo por meio de aviso, que conterá:
I – o endereço eletrônico por meio do qual o público poderá acessar a proposta de ato normativo e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II – o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e
III – o período de realização da consulta pública.
Art. 17. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil, cabendo ao órgão proponente do ato normativo adotar as medidas necessárias à sua operacionalização na plataforma.
CAPÍTULO III
DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 18. Será divulgada, anualmente, agenda regulatória com os objetivos de aprimorar o planejamento, dar transparência e conferir previsibilidade à atividade normativa desenvolvida no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º A agenda regulatória deverá indicar os temas prioritários que demandam possível solução normativa durante sua vigência e que devem ser priorizados pelos órgãos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Compete ao Departamento de Gestão Estratégica – DGE coordenar e consolidar as informações necessárias à elaboração da agenda regulatória.
Art. 19. A agenda regulatória será aprovada em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025.
MARINA SILVA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)