Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08 e 02000.001376/2022-81, resolve:
Art. 1º Fica declarado o estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, nos seguintes estados, mesorregiões e épocas específicas:
I – no estado do Acre, nas mesorregiões Vale do Acre e Vale do Juruá, entre os meses de abril a dezembro de 2025;
II – no estado de Alagoas, nas mesorregiões Agreste Alagoano, Leste Alagoano e Sertão Alagoano, entre os meses de agosto de 2025 a abril de 2026;
III – no estado do Amapá:
a) na mesorregião Norte do Amapá, de junho a dezembro de 2025; e
b) na mesorregião Sul do Amapá, de julho de 2025 a janeiro de 2026.
IV – no estado do Amazonas:
a) na mesorregião Centro Amazonense, de maio a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Norte Amazonense, de agosto de 2025 a março de 2026;
c) na mesorregião Sudoeste Amazonense, de junho a dezembro de 2025; e
d) na mesorregião Sul Amazonense, de abril de 2025 a janeiro de 2026.
V – no estado da Bahia:
a) nas mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano, de maio de 2025 a janeiro de 2026;
b) na mesorregião Extremo Oeste Baiano, de abril a dezembro de 2025;
c) nas mesorregiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano, de setembro de 2025 a abril de 2026;
d) na mesorregião Nordeste Baiano, de agosto de 2025 a abril de 2026; e
e) na mesorregião Vale São Franciscano da Bahia, de maio a dezembro de 2025.
VI – no estado do Ceará:
a) nas mesorregiões Centro-Sul Cearense, Jaguaribe, Sertões Cearenses e Sul Cearense, de junho de 2025 a fevereiro de 2026; e
b) nas mesorregiões Metropolitana de Fortaleza, Noroeste Cearense e Norte Cearense, de julho a dezembro de 2025.
VII – no Distrito Federal, na mesorregião Distrito Federal, de abril a novembro de 2025;
VIII – no estado do Espírito Santo:
a) na mesorregião Central do Espírito Santo, de abril a novembro de 2025;
b) nas mesorregiões Litoral Norte e Noroeste do Espírito Santo, de maio a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Sul do Espírito Santo, de março a outubro de 2025.
IX – no estado de Goiás, nas mesorregiões Centro, Leste, Noroeste, Norte e Sul, de abril a novembro de 2025;
X – no estado do Maranhão:
a) nas mesorregiões Centro Maranhense e Sul Maranhense, de abril a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Leste Maranhense, de maio de 2025 a janeiro de 2026; e
c) nas mesorregiões Norte e Oeste Maranhense, de junho de 2025 a janeiro de 2026.
XI – no estado do Mato Grosso:
a) nas mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste do Mato Grosso, de março a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Nordeste do Mato Grosso, de abril a dezembro de 2025; e
c) na mesorregião Norte do Mato Grosso, de abril a novembro de 2025.
XII – no estado do Mato Grosso do Sul, nas mesorregiões Centro Norte, Leste, Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul, de março a dezembro de 2025;
XIII – no estado de Minas Gerais:
a) nas mesorregiões Campo das Vertentes, Oeste, Sul/Sudoeste de Minas e Zona da Mata, de abril a novembro de 2025;
b) nas mesorregiões Central e Noroeste de Minas, de março a outubro de 2025;
c) nas mesorregiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e Metropolitana de Belo Horizonte, de maio a dezembro de 2025; e
d) na mesorregião Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba, de março a novembro de 2025.
XIV – no estado do Pará:
a) nas mesorregiões Baixo Amazonas, Sudeste e Sudoeste do Pará, entre os meses de maio a dezembro de 2025;
b) nas mesorregiões Marajó e Metropolitana de Belém, entre os meses de junho a dezembro de 2025; e
c) na mesorregião Nordeste do Pará, de junho de 2025 a janeiro de 2026.
XV – no estado da Paraíba:
a) na mesorregião Agreste Paraibano, de setembro de 2025 a fevereiro de 2026;
b) na mesorregião Borborema, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;
c) na mesorregião Mata Paraibana, de agosto de 2025 a janeiro de 2026; e
d) na mesorregião Sertão Paraibano, entre os meses de junho de 2025 a fevereiro de 2026.
XVI – no estado do Paraná:
a) nas mesorregiões Centro Ocidental Paranaense e Oeste Paranaense, de março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Centro Oriental Paranaense, Centro-Sul Paranaense, Metropolitana de Curitiba, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Sudeste Paranaense e Sudoeste Paranaense, de abril a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Noroeste Paranaense, de fevereiro a setembro de 2025.
XVII – no estado de Pernambuco:
a) nas mesorregiões Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife, de setembro de 2025 a abril de 2026;
b) na mesorregião São Francisco Pernambucano, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e
c) na mesorregião Sertão Pernambucano, entre os meses de julho de 2025 a fevereiro de 2026.
XVIII – no estado do Piauí:
a) nas mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudeste Piauiense, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e
b) na mesorregião Sudoeste Piauiense, entre os meses de maio a dezembro de 2025.
XIX – no estado do Rio de Janeiro:
a) nas mesorregiões Baixadas, Metropolitana do Rio de Janeiro e Norte Fluminense, de março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Centro Fluminense e Sul Fluminense, de abril a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Noroeste Fluminense, de maio a dezembro de 2025.
XX – no estado do Rio Grande do Norte:
a) na mesorregião Agreste Potiguar, de agosto de 2025 a janeiro de 2026;
b) na mesorregião Central Potiguar, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;
c) na mesorregião Leste Potiguar, de agosto de 2025 a março de 2026; e
d) na mesorregião Oeste Potiguar, de julho de 2025 a fevereiro de 2026.
XXI – no estado do Rio Grande do Sul:
a) nas mesorregiões Centro Ocidental Rio-grandense, Centro Oriental Rio-grandense, Metropolitana de Porto Alegre e Sudeste Rio-grandense, de março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Nordeste Rio-grandense e Noroeste Rio-grandense, de abril a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Sudoeste Rio-grandense, entre os meses de fevereiro a agosto de 2025.
XXII – no estado de Rondônia, nas mesorregiões Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé, de abril de 2025 a janeiro de 2026;
XXIII – no estado de Roraima, nas mesorregiões Norte de Roraima e Sul de Roraima, de setembro de 2025 a abril de 2026;
XXIV – no estado de Santa Catarina:
a) nas mesorregiões Grande Florianópolis e Norte Catarinense, Serrana e Sul Catarinense, de abril a novembro de 2025; e
b) nas mesorregiões Oeste Catarinense e Vale do Itajaí, de março a outubro de 2025.
XXV – no estado de São Paulo:
a) nas mesorregiões Ribeirão Preto, Bauru e Presidente Prudente, de março a novembro de 2025;
b) na mesorregião Litoral Sul Paulista, de abril a novembro de 2025; e
c) nas mesorregiões Araçatuba, Araraquara, Assis, Campinas, Itapetininga, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Metropolitana de São Paulo, Piracicaba, São José do Rio Preto, e Vale do Paraíba Paulista, de março a outubro de 2025.
XXVI – no estado de Sergipe, nas mesorregiões Agreste Sergipano, Leste Sergipano e Sertão Sergipano, de outubro de 2025 a maio de 2026; e
XXVII – no estado do Tocantins, nas mesorregiões Ocidental e Oriental do Tocantins, de abril a novembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA