Institui a iniciativa de apoio à elaboração de Planos Municipais de Adaptação à Mudança do Clima – AdaptaCidades, com o objetivo de apoiar os estados e municípios no desenvolvimento de estratégias e planos locais ou regionais de adaptação à mudança do clima, no âmbito do Programa Cidades Verdes Resilientes.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024, e o que consta no Processo SEI nº 02000.011621/2024-20, resolve:
Art. 1º Fica instituída a iniciativa de apoio à elaboração de Planos Municipais de Adaptação à Mudança do Clima – AdaptaCidades, com o objetivo de apoiar os estados e municípios no desenvolvimento de estratégias e planos locais ou regionais de adaptação à mudança do clima, no âmbito do Programa Cidades Verdes Resilientes.
Art. 2º São objetivos da iniciativa AdaptaCidades:
I – promover a integração e articulação entre os governos municipais, estaduais e federal para fortalecer as políticas de adaptação e resiliência climática;
II – desenvolver capacidades institucionais nos estados para coordenação e apoio à elaboração de planos de adaptação à mudança do clima em seus territórios;
III – desenvolver capacidades institucionais nos municípios para o planejamento e implementação de ações de adaptação à mudança do clima;
IV – capacitar governos estaduais e municipais no uso de informações e ferramentas para a análise do risco associado à mudança do clima em escala municipal e regional;
V – contribuir com o monitoramento da agenda de adaptação nos três níveis federativos e com o aperfeiçoamento de políticas de adaptação à mudança do clima; e
VI – promover a padronização metodológica para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, considerando as especificidades e capacidades locais.
Art. 3º Podem aderir à iniciativa AdaptaCidades:
I – todos os estados da Federação;
II – municípios a serem indicados pelos estados e que atendam aos critérios técnicos de priorização definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerando a vulnerabilidade, exposição e ameaça climática;
III – consórcios intermunicipais, a serem indicados pelos estados, que atendam a justificativa técnica a ser aprovada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV – em caráter de excepcionalidade, associações de municípios, indicados pelos estados, que atendam a justificativa técnica a ser aprovada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Os critérios técnicos de priorização mencionados no inciso II poderão ser flexibilizados, mediante justificativa apresentada pelo estado e aprovada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerando estudos e dados que representem especificidades do contexto climático local.
Art. 4º São condições para a adesão à iniciativa AdaptaCidades:
I – assinatura do Termo de Adesão correspondente, conforme Anexos I, II e III desta Portaria;
II – comprometimento com o desenvolvimento de ações visando a elaboração de plano ou estratégia de adaptação à mudança do clima, considerando suas capacidades institucionais;
III – comprometimento com a realização de uma reunião do Conselho Municipal ou Estadual de Meio Ambiente ou Fórum de Mudanças Climáticas em até 120 (cento e vinte) dias da assinatura do termo de adesão, com a participação de representantes da sociedade civil, com o objetivo de dar amplo conhecimento à população sobre a iniciativa AdaptaCidades; e
IV – indicação de órgão responsável e de corpo técnico, preferencialmente contendo servidores públicos efetivos, para atuar como ponto focal no acompanhamento das ações relacionadas à iniciativa.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso III, no caso de municípios, consórcios intermunicipais ou associações que não possuam conselho de meio ambiente, deverá ser realizada audiência pública, com a representação dos atores locais envolvidos, com o objetivo de dar amplo conhecimento à população sobre a iniciativa AdaptaCidades.
§ 2º A adesão estadual é condição necessária para a adesão municipal ou de consórcios e associações intermunicipais em seu território à iniciativa AdaptaCidades.
Art. 5º A adesão à iniciativa AdaptaCidades passa a vigorar a partir da publicação do Termo de Adesão no Diário Oficial da União, pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º Os municípios, consórcios intermunicipais, associações de municípios e estados que aderirem à iniciativa AdaptaCidades serão apoiados pelo Governo Federal, diretamente ou através de parcerias, com as seguintes ações:
I – capacitação técnica para o planejamento em adaptação à mudança do clima;
II – disponibilização de informação sobre o risco municipal, ou regional, à mudança do Clima;
III – disponibilização de orientações metodológicas para a construção de planos de adaptação à mudança do clima;
IV – disponibilização de mentoria e treinamento para a construção dos planos municipais ou regionais de adaptação à mudança do clima; e
V – capacitação técnica para o fortalecimento da governança multinível voltada à integração e ao monitoramento dos planos de adaptação à mudança do clima.
Art. 7º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Mudança do Clima para a implementação da iniciativa AdaptaCidades, nos termos do Art. 9º da Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 e observadas as regras do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, bem como de outras fontes de recursos.
Art. 8º As atividades de monitoramento e avaliação da iniciativa AdaptaCidades serão realizadas pelo Comitê Gestor a ser instituído no âmbito do Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, destacando-se as seguintes tarefas:
I – monitorar e avaliar a implementação da iniciativa;
II – apresentar recomendações para o aprimoramento da iniciativa;
III – propor ajustes aos critérios técnicos de elegibilidade para adesão e priorização dos Municípios atendidos pela iniciativa em cada novo ciclo de adesão; e
IV – propor os prazos de adesão à iniciativa para os próximos ciclos.
Art. 9º As Secretarias Nacionais de Mudança do Clima e do Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima serão responsáveis por coordenar a implementação da iniciativa AdaptaCidades, de forma direta ou através de parcerias, e terão as seguintes atribuições:
I – prestar as informações necessárias às atividades do Comitê Gestor a ser instituído no âmbito do Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR e incorporar suas recomendações;
II – promover a articulação da iniciativa com outros fóruns relevantes para a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
III – implementar diretamente, ou por intermédio de parcerias, as ações previstas no artigo 6º desta portaria;
IV – gerenciar as adesões ao projeto, gerar e organizar informações para seu monitoramento;
V – subsidiar, a partir das experiências da iniciativa, políticas públicas e ações relacionadas à adaptação e resiliência climática; e
VI – desenvolver estratégias para subsidiar a sustentabilidade financeira e implementação dos planos e estratégias de adaptação desenvolvidas no âmbito da iniciativa AdaptaCidades.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)