PORTARIA MMA Nº 1.250, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Regula e estabelece procedimentos relativos à apresentação, análise, aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas, e avaliação de resultados das propostas e projetos do mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 02000.013081/2023-38 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula e estabelece os procedimentos relativos à apresentação, análise, aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas, e à avaliação de resultados dos projetos do mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental – SQA, planejar, coordenar, supervisionar e executar a operacionalização do mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I – Cadeia Produtiva da Reciclagem – conjunto de processos necessários para a reciclagem envolvendo etapas de geração, segregação, separação, acondicionamento, coleta, transporte, reutilização, beneficiamento, processamento, reciclagem, transformação industrial e as etapas de conscientização social;
II – Captação – processo pelo qual uma organização busca adquirir os meios financeiros necessários para execução do projeto;
III – Captação mínima – percentual de captação mínimo exigido para o encaminhamento da proposta à análise técnica;
IV – Captação Mínima de Operacionalização da Proposta – CMOP – percentual mínimo de captação que permita a execução de parte do projeto em que fique assegurada sua funcionalidade;
V – Captador – pessoa física ou jurídica que preste serviços de captação de recursos para as propostas de incentivo a projetos de reciclagem;
VI – Coleta seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VII – Conta Captação – Conta bancária específica do projeto destinada exclusivamente a receber os recursos captados em forma de incentivo, sendo bloqueada à movimentação do proponente;
VIII – Conta Movimento – Conta bancária específica do projeto destinada à movimentação e pagamentos das despesas do projeto;
IX – Contas do Projeto – dupla de contas bancárias sendo a conta captação e a conta movimento, exclusivas do projeto e vinculadas ao proponente;
X – Contrato de incentivo – instrumento firmado entre incentivador e proponente que formaliza o incentivo em determinado projeto;
XI – Despesas de Administração – despesas utilizadas em atividades meio de preparação ou acompanhamento da execução do projeto, diferem de itens administrativos contemplados nas metas específicas do projeto;
XII – Diligência – solicitação de informações, ajustes ou documentos a proponentes, com o objetivo de sanar pendências, bem como esclarecer ou confirmar informações;
XIII – Economia circular – sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração;
XIV – Incentivador – contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue incentivo em favor de projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com vistas a dedução fiscal, conforme estabelecido na Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021;
XV – Incentivo – transferência definitiva e irreversível de numerário em favor de projeto que tenha sido aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal onde é facultada a finalidade promocional de publicidade da marca do incentivador;
XVI – Incubação – processo que visa apoiar de forma estruturada o impulsionamento do crescimento sustentável de um negócio considerando as necessidades específicas em consultorias especializadas, capacitação, suporte financeiro, infraestrutura, dentre outros;
XVII – Metas Padrão da Proposta – metas definidas pela Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, citadas no art. 4º do presente normativo e detalhadas pelo ANEXO I além das metas administrativas do art. 10º;
XVIII – Projeto – tornam-se projetos aprovados aquelas propostas que já obtiveram aprovação e autorização para execução;
XIX – Proponente – pessoa jurídica que apresente proposta de projeto perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com vistas a obter admissão para captação de recursos de incentivadores;
XX – Proposta – proposta de projeto é um requerimento formal que descreve de forma detalhada e estruturada uma ideia ou iniciativa a ser desenvolvida, com o objetivo de obter admissão e aprovação. No âmbito desta Portaria, o fluxo de uma proposta de projeto encaminhada é concluído com sua aprovação e autorização para execução, quando é ascendido à Projeto;
XXI – Proposta Admitida – proposta de projeto que obteve autorização para captação de recursos;
XXII – Reciclagem – processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, contemplando inclusive a compostagem com a transformação biológica de resíduos orgânicos em insumos e novos produtos;
XXIII – Reutilização – processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
XXIV – Serviço de captação de recursos – o serviço de busca e mobilização de recursos para garantir o financiamento necessário para viabilizar o projeto; e
XXV – Serviço de elaboração de proposta – serviço contratado pelo proponente para apoio especializado à concepção e redação da proposta.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS
Art. 4º As propostas encaminhadas devem ser adequadas a, no mínimo, uma das metas previstos no art. 3º da Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021:
I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º O envio de propostas é permitido a:
I – Empreendimentos de Catadores de Materiais Recicláveis,
II – Instituições de Ensino e Pesquisa e de Ciência e Tecnologia,
III – Condomínios Edilícios,
IV – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip;
V – Organizações da Sociedade Civil – OSC;
VI – Órgãos Públicos, Consórcios Públicos, Autarquias, Fundações Públicas, entre outras desta natureza; e
VII – Empresas de porte classificada nas categorias de Microempresa e Pequena Empresa, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os proponentes deverão comprovar, pelo menos, um ano de CNPJ ativo, exceto para empreendimentos de catadores de materiais recicláveis, que deverão comprovar, pelo menos, seis meses de CNPJ ativo.
Art. 6º As propostas devem, sempre que possível, incorporar empreendimentos de catadores de materiais recicláveis ou catadores autônomos em seu escopo de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade dessa inclusão, torna-se obrigatória a apresentação de uma justificativa formal.
Art. 7º O valor mínimo de uma proposta será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 8º As propostas serão apresentadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima por meio do Sistema de Gestão de Parcerias – Tranferegov – com endereço disponível no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e deverão conter em seu escopo:
I – Dados:
a) objeto;
b) problemas a serem resolvidos;
c) relação entre os objetivos e diretrizes do programa;
d) caracterização dos interesses recíprocos;
e) público-alvo;
f) resultados Esperados e seus Indicadores (listados no ANEXO II);
g) anexos da Proposta (listados no ANEXO III):
1) comprovação da capacidade técnica; e
2) declaração sobreposição de recursos.
II – Plano de Trabalho:
a) Metas Padrão – Selecionar Metas (detalhamento de Metas no ANEXO I);
b) Etapas – Adicionar Etapas da Meta incluindo na descrição das etapas as respostas para as seguintes questões: Qual atividade será realizada; Como será realizada esta atividade; Onde será realizada a atividade; Prazo de execução (detalhamento de etapas no ANEXO I);
c) Itens – Adicionar Itens que serão necessários para a execução da etapa (descrição do item, unidade de medida, quantidade, valor unitário e classificação de despesa); e
d) Cronograma.
III – Dados Bancários:
a) Selecionar Banco e Agência para a abertura das contas do projeto; e
b) A abertura das contas específicas da proposta é realizada pelo próprio sistema na admissão da proposta.
Parágrafo único. Os períodos em que o Sistema disponibilizará o Programa da Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem – LIR para recebimento de propostas será divulgado no Sinir.
Art. 9º As comprovações dos custos unitários não serão exigidas na fase de propostas para admissibilidade, sendo solicitadas posteriormente na fase de análise técnica com envio de referências orçamentárias e cotações.
Parágrafo único. No envio da Proposta para a fase de admissibilidade, o orçamento resultado da soma de custos dos itens de proposta deverá ser elaborado de forma consistente e representativa considerando que o valor final da proposta será a base de cálculo do percentual de captação mínima exigido.
Art. 10. As Metas Padrão das Propostas estão previstas considerando o Art. 4º (detalhadas no ANEXO I) além das Metas Administrativas:
I – Remuneração de Custos de Administração do Projeto, de até 15% (quinze por cento) do custo do projeto;
II – Remuneração de Serviço de Captação de Recursos, de até 8% (oito por cento) do custo do projeto, limitado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – Remuneração de Serviço de Elaboração de Proposta, de até 1% (um por cento) do custo do projeto limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 11. A Meta destinada à remuneração:
I – de Despesas de Administração do Projeto tem o preenchimento obrigatório;
II – do serviço de captação de recursos tem o preenchimento facultativo e serão executados e pagos ao prestador de serviço proporcionalmente às parcelas já captadas durante a execução do projeto; e
III – da elaboração de proposta tem o preenchimento facultativo. Este custo poderá ser executado e efetivamente despendido somente após a autorização de início da execução do projeto.
Art. 12. Para as despesas de administração previstas nesta Portaria, considera-se aquelas dedicadas às atividades meio:
I – locação de imóveis, pagamento de contas de serviços como telefone, internet, água e luz e pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas aquisição materiais de consumo;
II – remuneração do pessoal administrativo, custo relativo ao transporte e insumos necessários, diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem e alimentação;
III – contratação de consultorias técnicas especializadas, serviços advocatícios e serviços contábeis e outros; e
IV – custos de divulgação.
§ 1º As despesas de administração não incluem aquelas previstas em atividades fim do projeto contempladas em metas e etapas de execução, ainda que sejam do mesmo tipo e mesmo elemento de despesa.
§ 2º É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do custo de administração em uma mesma despesa.
Art. 13. É permitido que um mesmo proponente tenha mais de um projeto em execução simultaneamente, desde que a soma do custo total dos projetos não exceda R$ 8.000.000 (oito milhões de reais).
Art. 14. O proponente poderá ser remunerado por serviços prestados ao projeto com recursos captados, desde que os serviços estejam previstos no projeto e não ultrapassem 20% (vinte por cento).
Art. 15. É vedada a realização de despesas nos seguintes casos:
I – em data anterior à aprovação do projeto;
II – a título de taxa de administração ou similar;
III – em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou em leis específicas;
IV – com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;
V – referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva;
VI – para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos incentivadores.
VII – com serviços de captação para projeto:
a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; e
b) apresentado por instituição criada pelo incentivador, quando o incentivo ao projeto for integralmente efetivado por este.
VIII – para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos incentivadores.
Art. 16. É vedada a apresentação de propostas:
I – que envolvam a difusão da imagem de agente político; e
II – por pessoa jurídica que tenha como dirigentes, administradores ou controladores servidores público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17. As propostas e projetos referidos nesta Portaria não poderão ser elaborados visando o cumprimento das obrigações relacionadas aos sistemas de logística reversa mencionados no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para as seguintes finalidades:
I – comercialização de Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e Certificado de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
II – cumprimento das metas anuais previstas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, instituído por meio do Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022, relativas à logística reversa pelas entidades gestoras ou sistemas individuais; e
III – obrigações legais estabelecidas em Resoluções Conama ou regulamentos específicos sobre logística reversa.
Parágrafo único. São permitidas propostas que visem a aplicação de recursos de que trata esta portaria em projetos que demonstrem a adicionalidade em relação às obrigações do cumprimento de metas de logística reversa.
Art. 18. A inclusão da marca do Governo Federal, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Lei de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem, de acordo com o manual de uso de marca divulgado por este Órgão, será obrigatória:
I – em produtos materiais resultantes dos projetos de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do incentivador majoritário; e
II – nas peças promocionais e campanhas institucionais dos incentivadores que façam referência aos projetos beneficiados com incentivos fiscais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19. Os procedimentos para avaliação e aprovação das propostas e execução dos projetos possuem as seguintes etapas:
I – Análise de Admissibilidade – AA;
II – Captação mínima exigida para a Análise Técnica da proposta;
III – Análise Técnica – AT;
IV – Captação Mínima para Operacionalização do Projeto – CMOP;
V – Autorização de Execução;
VI – Execução e Monitoramento; e
VII – Avaliação de Execução.
CAPÍTULO V
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 20. As fases do desenvolvimento contemplam dois períodos de Captação Mínima:
I – Captação Mínima, conforme o art.22, antecede a Análise Técnica sendo etapa exigida para qualificação da proposta; e
II – Captação Mínima para Operacionalização do Projeto – CMOP, cujo valor é definido pelo proponente na adequação da proposta admitida e antecede a autorização da execução do projeto.
Parágrafo único. O proponente deverá definir um valor de CMOP que considere suficiente para executar uma parte do seu projeto com funcionalidade, ou seja, um valor em que o projeto possa ser concluído sem pendências no caso de dificuldades para a captação do valor total.
CAPÍTULO V
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Art. 22. A análise de admissibilidade da proposta contempla a verificação da regularidade do proponente, a análise da suficiência da descrição dos itens da proposta, a análise da aderência entre objeto, metas e etapas, a verificação de cumprimento aos regramentos básicos deste normativo e a análise do comprovante da capacidade técnica com a verificação da compatibilidade do ramo de atuação do proponente com o objeto da proposta.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A ordem cronológica de apresentação de propostas por grupo proponente previsto no art. 5º desta Portaria, será considerada para a análise de admissibilidade das propostas recebidas.
§ 2º Na fase de admissibilidade caberá a solicitação de uma única diligência com prazo de atendimento de até dez dias corridos, o não cumprimento dos ajustes solicitados na diligência resultará no arquivamento da proposta.
Art. 22. A proposta considerada admitida para captação, terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União devendo constar:
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
I – número da proposta;
II – razão social e CPNJ do proponente;
III – objeto e valor da proposta;
IV – número da conta bancária autorizada a captação de recursos; e
V – endereço eletrônico onde serão publicadas as atualizações de prazos e de valores do projeto.
Parágrafo único. A admissão da proposta para Captação Mínima, não autoriza o início da execução do projeto.
Art. 23. A captação mínima é etapa de qualificação sendo requerida para averiguação da viabilidade de execução do projeto.
§ 1º Será exigido um percentual de captação mínima a ser depositada na conta captação do projeto pelos incentivadores para que a proposta avance para a fase de Análise Técnica.
§ 2º Caso não atinja a captação mínima exigida no prazo de doze meses, a proposta será arquivada.
§ 3º Nos casos de arquivamentos de proposta, o saldo de recursos captados poderá ser transferido para proposta ou projeto indicado pelo proponente, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 24. O percentual de captação mínima exigida para as propostas são de:
I – 20% (vinte por cento) do valor da proposta para a análise técnica de propostas sem previsão de execução de obras civis ou reformas; e
II – 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta para as propostas com previsão de execução de obras civis ou reformas.
Parágrafo único. Os incentivos captados e depositados na conta captação do projeto tornam-se recursos públicos provenientes de renúncia fiscal, não se sujeitando a sigilo fiscal.
Art. 25. A exigência de captação mínima depositada em conta captação não se aplica a:
I – propostas cujo objeto seja integrante de contrato de incentivo vigente, desde que o contrato garanta o percentual de captação mínima disponibilizado ao projeto; e
II – propostas apresentadas por Organização da Sociedade Civil fundada pelo próprio incentivador que garanta o percentual de captação mínima disponibilizado ao projeto.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 26. A Análise Técnica ocorrerá quando a proposta atingir o percentual de captação mínima estabelecido.
Art. 27. Para a Análise Técnica o proponente será solicitado a realizar adequações na proposta com atualizações necessárias à realidade de execução, à sua capacidade de captação e à inclusão de complementos necessários ao envio da proposta para a Análise Técnica.
§ 1º Na adequação da proposta, o proponente deverá informar o valor da Captação Mínima para Operacionalização do Projeto – CMOP, que considere o Custo Mínimo de Execução do Projeto, relativo ao valor a ser captado que permita a execução de parte do projeto sem prejuízo da sua funcionalidade.
I – A definição do valor do CMOP deve acompanhar a metodologia de cálculo utilizada na definição do seu valor e informações sobre as etapas do projeto que serão executadas com funcionalidade com o valor de CMOP definido; e
II – Para projetos de obras civis a CMOP fica definida em 100% (cem por cento) das Metas de infraestrutura da Proposta.
§ 2º A adequação da Proposta deverá contemplar o detalhamento e atualização do orçamento com descrição de itens, quantitativos e custos unitários.
I – o orçamento deverá ser elaborado com base em tabelas de referências disponíveis podendo ser utilizadas tabelas como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -SINAPI, o Painel de Preços do Governo Federal, o Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – SALIC do Ministério da Cultura e, no mínimo três cotações para itens não referenciados; e
II – na impossibilidade de apresentação de três cotações, apresentar justificativa fundamentada com demonstrativo de preço de mercado.
§ 3º O objeto da Proposta não será alterado na adequação.
§ 4º Para obras civis ou reformas será solicitado o envio do projeto básico completo, com orçamento ajustado com base nas tabelas de referência do SINAPI, observando as peças do projeto técnico de engenharia requerido para propostas de execução de obra civil, constantes no ANEXO IV.
Art. 28. Na Análise Técnica, a proposta terá suas partes examinadas detalhadamente com especial atenção à CMOP, ao orçamento e ao projeto básico no caso de obras civis.
Art. 29. Para a Análise Técnica ficam previstas, no máximo, duas diligências para ajustes e adequações solicitados pelo Analista que estará autorizado a realizar contatos para orientações ao proponente.
Art. 30. O Parecer Técnico proveniente da Análise Técnica será redigido de forma a contemplar a completude da proposta, indicando de forma clara e concisa todos os ajustes a serem realizados na proposta, devendo conter, no mínimo:
I – análise sobre a viabilidade de execução do projeto na forma apresentada;
II – viabilidade de execução do cronograma e do prazo do projeto;
III – adequação dos custos previstos no orçamento;
IV – conformidade da CMOP à execução; e
V – recomendação justificada pela diligência, aprovação ou arquivamento da proposta.
§ 1º As propostas que receberem um Parecer Técnico Final recomendando o arquivamento poderão solicitar um recurso administrativo uma única vez.
§ 2º Alternativamente, o proponente poderá optar por editar uma nova proposta, ajustando os motivos que levaram ao arquivamento anterior, caso tenha interesse.
§ 3º No caso de arquivamento de proposta, o saldo de recursos captados poderá ser transferido para proposta ou projeto indicado pelo proponente, no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º Findo o prazo de indicação do proponente, os saldos de recursos captados disponíveis em propostas arquivadas serão disponibilizados a projetos admitidos e em captação.
§ 5º Os critérios e procedimentos para definição dos projetos que receberão os saldos captados serão instituídos pela Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 31. A Proposta adquire status de Projeto quando da emissão do Parecer Técnico de Aprovação.
Art. 32. Os Projetos Aprovados terão execução autorizada via emissão do Termo de Autorização de Execução, após atingir o valor de captação definido e aprovado para a Captação Mínima para Operacionalização do Projeto – CMOP.
§ 1º A autorização de execução será efetivada com a transferência dos recursos captados na conta captação para a conta movimento, após consulta da regularidade do proponente por meio dos sistemas de informação da Certidão Conjunta de Débitos Federais e Certidão Negativa Correcional (ePAD, CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM).
§ 2º A exigência de CMOP depositada na conta captação para a autorização da execução do projeto não se aplica a:
I – projetos cujo objeto seja integrante de contrato de incentivo vigente, desde que o contrato garanta o valor da CMOP disponibilizado ao projeto; e
II – projetos apresentados por Organização da Sociedade Civil fundada pelo próprio incentivador que garanta o valor da CMOP disponibilizado ao projeto.
Art. 33. Os recursos captados, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados para fins de alcance das Captações Mínimas e para a execução do objeto, desde que estejam dentro dos valores aprovados para execução.
Art. 34. O projeto deverá ser executado com eficiência, economicidade, efetividade, tempestividade, eficácia e excelência, levando em consideração o cronograma aprovado e os cuidados necessários com a guarda de documentos e produtos gerados que serão utilizados para elaboração dos relatórios e para a Avaliação de Resultados de Execução.
Art. 35. Devem ser formalizados contratos com os fornecedores da execução do projeto com o detalhamento dos serviços previstos e definição de indicadores de reajustes.
Art. 36. São permitidas e não configuram vantagem financeira ou material ao incentivador as seguintes práticas:
I – ações adicionais realizadas pelo incentivador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do incentivador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não incentivados;
II – fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto, desde que comprovada a maior economicidade;
III – prestação de serviços previstos no projeto ao incentivador desde que não represente mais de 60% (sessenta por cento) do escopo do projeto; e
IV – a utilização pelo incentivador de estudo ou tecnologia desenvolvida em projetos incentivados desde que não haja exclusividade do acesso ao conteúdo ou à tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 37. O prazo de execução do projeto será definido pelo proponente conforme o cronograma de execução apresentado tendo seu início previsto na data do início da execução representada pela disponibilização dos recursos para livre movimentação na conta movimento.
§ 1º O prazo de execução previsto para o projeto não deverá ultrapassar três anos incluindo-se neste período eventuais prorrogações.
§ 2º Os projetos plurianuais com prazos de execução maior que um ano, devem prever em seu orçamento os reajustes anuais com o detalhamento dos índices de reajustes que serão utilizados nos contratos do projeto.
§ 3º Os projetos de continuidade ou projetos com prazo necessário ao atingimento dos objetivos maior que três anos terão as propostas reapresentadas com atualização de escopo e orçamento, diretamente para a fase de análise técnica.
§ 4º O prazo para captação de recursos será iniciado na data da autorização para Captação de Recursos encerrando-se trinta dias antes do prazo de conclusão de execução do projeto.
§ 5º Não sendo autorizada a execução do projeto no prazo de dezoito meses, o prazo de captação será encerrado.
Art. 38. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução previsto, não tiver efetivamente iniciado a sua execução.
Art. 39. Nos casos de arquivamentos de projeto, o saldo de recursos captados poderá ser transferido para proposta ou projeto indicado pelo proponente, no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º Findo o prazo de indicação do proponente para transferência, os saldos de recursos captados disponíveis em projetos arquivados serão disponibilizados a projetos admitidos e em captação.
§ 2º Os critérios e procedimentos para definição dos projetos que receberão os saldos captados serão instituídos pela Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DE PROJETO
Art. 40. Os ajustes de projeto que forem necessários durante sua execução devem ser prontamente inseridos no sistema, considerando:
I – os ajustes de projeto que dispensam solicitação à SQA:
a) remanejamentos de valores entre itens orçamentários de uma mesma etapa desde que não impliquem em alteração do valor total da etapa e do valor global de projeto;
b) utilização do saldo da aplicação financeira no projeto até o limite do valor de projeto aprovado; e
c) prorrogações de prazo de execução e alterações de cronograma até o limite de três anos de execução.
II – ajustes de projeto que devem ser solicitados de forma justificada à SQA:
a) alterações do local do projeto;
b) alteração de proponente;
c) alterações entre etapas, entre metas e no valor global;
d) transferência de saldos remanescentes para outro projeto; e
e) outras alterações não mencionadas.
Art. 41. As solicitações de ajustes de projeto serão encaminhadas via Sistema de Gestão de Parcerias – Transferegov – acompanhadas dos seguintes itens:
I – justificativa do ajuste; e
II – detalhamento dos ajustes.
§ 1º As alterações solicitadas terão prazo de trinta dias corridos para análise e poderão ser acrescidas de mais trinta corridos dias conforme sua complexidade.
§ 2º Os projetos com ajustes solicitados e pendentes de aprovação terão a execução suspensa até que sejam sanados os requisitos diligenciados.
Art. 46. A SQA e os órgãos de controle Tribunal de Contas da União – TCU e Controladoria Geral da União – CGU poderão, a qualquer tempo e de ofício, solicitar informações complementares e relatórios de execução de projetos, realizar acompanhamento da execução do projeto por meio de análise de relatórios anteriores, visita in loco ou visita virtual com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física ou financeira, por atuação definida a partir das análises preditivas, de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios no prazo estabelecido, bem como quaisquer condutas que inviabilizem total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de suspensão do proponente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 47. Os recursos captados do projeto a título de incentivo devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no projeto aprovado. A movimentação desses recursos deve ocorrer por meio de operações bancárias autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que a destinação dos valores seja claramente identificada Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a retirada de dinheiro em espécie.
Art. 48. A comprovação de despesas será realizada via Sistema Informatizado com a inclusão pelo proponente dos documentos de despesas realizadas constantemente à medida que os pagamentos e a movimentação da conta movimento do projeto forem realizados.
§ 1º Será obrigatório anexar documentos de despesa no Sistema Informatizado, no mês de realização da despesa, ou, na impossibilidade, no máximo no mês subsequente.
§ 2º Consideram-se documentos de comprovação de despesas: notas fiscais, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual – RPCI, faturas, contracheques, nota de débito, recibos diversos, dentre outros.
§ 3º Para cada lançamento de despesa efetuado na conta movimento do projeto deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
§ 5º Os comprovantes das despesas devem permitir confirmar o nexo de causalidade entre os recursos do projeto e as despesas realizadas.
§ 6º A ocorrência de despesas não comprovadas pelo período superior a três meses, motivará a declaração de suspensão do proponente conforme art. 59 com o bloqueio de saldo da conta movimento do projeto até que sejam sanadas as pendências.
Art. 49. No prazo de sessenta dias da conclusão do projeto ou do encerramento do prazo de execução do projeto, o proponente deverá enviar o relatório final de execução que contemple:
I – relatório descritivo da execução de metas e etapas com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados das metas efetivamente executadas a partir do cronograma físico e financeiro do projeto;
II – comprovação da realização do objetivo proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização, relatório fotográfico e filmagens realizadas durante a execução ou envio de amostras ou cópias de estudos e pesquisas;
III – relatório de conciliação financeira da conta movimento;
IV – cronograma de execução física e financeira do efetivamente executado;
V – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI – cópia do termo de recebimento da obra e do as built, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
VII – atualização dos valores dos Impactos Efetivos alcançados (ANEXO II) após a execução do projeto; e
VIII – avaliação de resultados da execução do projeto emitida pelos 2 (dois) incentivadores de maior contribuição no projeto conforme modelo de consulta que será disponibilizado pela SQA.
Parágrafo único. Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a suspensão do proponente sendo diligenciado para que, no prazo de vinte dias, regularize a situação, sob pena de reprovação da análise de resultados por omissão.
Art. 50. A análise do relatório final de execução visando à avaliação de resultados, será realizada:
I – por controle de recebimento do relatório final de execução com checagem de entrega dos itens descritos no art. 48;
II – de forma automatizada, por análise preditiva;
III – de forma informatizada por controle da comprovação de despesas e prestação de contas; e
IV – pela análise de relatórios final de execução e visita técnica virtual ou presencial com procedimento amostral.
§ 1º Os projetos com valores acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) terão o relatório final de execução analisado de forma convencional pela SQA para fins de avaliação de resultados.
§ 2º A análise do relatório final de execução deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, além da proporcionalidade entre o captado e o executado observando o valor efetivamente captado pelo projeto.
Art. 51. Os projetos que apresentarem inconsistências na análise preditiva, divergências na comprovação de despesas no Sistema Informatizado ou em que haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal terão o relatório final de execução analisado pela SQA para fins de avaliação de resultados.
Art. 52. O projeto será considerado aprovado na etapa de Avaliação de Resultados quando:
I – encaminhar todas as peças do relatório final de execução;
II – não houver inconsistências na análise preditiva;
III – não houver apontamentos de divergências na comprovação de despesas; e
IV – sanadas todas as ocorrências apontadas em diligências.
Art. 53. O projeto será considerado aprovado com ressalvas na etapa de Avaliação de Resultados quando houver:
I – alterações no projeto, no decorrer de sua execução, sem a anuência da SQA, desde que não caracterize descumprimento do objeto;
II – alterações e remanejamentos de valores entre itens orçamentários de metas diferentes, sem a anuência da SQA; e
III – despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior.
§ 1º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 2º Com o projeto considerado aprovado ou aprovado com ressalvas, o proponente disporá livremente dos bens e demais ativos, que forem adquiridos para o projeto por meio da captação incentivada.
Art. 54. O projeto será considerado reprovado na etapa de Avaliação de Resultados quando houver:
I – omissão no dever de apresentação do relatório final;
II – descumprimento injustificado do objeto do projeto; e
III – irregularidades na execução financeira que gere danos ao erário.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput caberá à autoridade máxima da SQA.
Art. 55. Com a reprovação da avaliação de resultados, a SQA determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, determinará:
I – impossibilidade de apresentação de novas propostas;
II – arquivamento de propostas em análise;
III – arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e
IV – suspensão de projetos ativos e em execução do proponente, com o bloqueio de suas contas até que sejam cumpridos os requisitos do art. 52.
Parágrafo único. A inabilitação terá duração de três anos.
Art. 56. Quando da reprovação da Avaliação de Resultados, o proponente será notificado para no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da utilizado nas contas do projeto.
Parágrafo único. Nos casos em que não for constatado dolo do proponente e seus responsáveis, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Art. 57. Da decisão de reprovação da avaliação de resultados ou aprovação com ressalvas, caberá recurso à SQA, no prazo de trinta dias, destinado à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 55, salvo nos casos de comprovada má-fé.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 3º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias.
§ 4º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de trinta dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
Art. 58. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, e demais encargos na forma do inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 59. Constatada a hipótese do art. 57, caberá à SQA adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e, conforme as normas específicas aplicáveis, e providenciar:
I – a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
II – a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE para elisão do dano ao erário; e
III – a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.
CAPÍTULO XII
DAS DECORRÊNCIAS DO ACOMPANHAMENTO
Art. 60. Durante qualquer fase de execução do projeto, a SQA poderá:
I – declarar a suspensão do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:
a) suspensão do projeto com bloqueio da conta do projeto; e
b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e de execução do projeto.
II – declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da SQA, caso sejam detectadas irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:
a) suspensão de todos os projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedimento de captação de novos incentivos, bem como movimentação de recursos;
b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução de todos os projetos ativos do proponente;
c) impossibilidade de apresentação de novas propostas; e
d) arquivamento de projetos sem captação.
Art. 61. Sendo aplicada a suspensão, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o devido atendimento da notificação, a SQA adotará as providências necessárias para a inabilitação cautelar do proponente.
Art. 62. Sendo aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 30 trinta dias corridos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o devido atendimento da notificação, a SQA adotará as providências necessárias para a avaliação de resultados do projeto com apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos executados em desconformidade à conta do projeto.
Art. 63. A inabilitação cautelar será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo:
I – identificação do projeto;
II – identificação do proponente;
III – descrição do objeto do projeto;
IV – período da inabilitação; e
V – fundamento legal.
Art. 64. O recolhimento à conta do projeto, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de suspensão e de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
Art. 65. Os débitos oriundos de danos ao erário que restarem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser parcelados ou objeto de ação compensatória, nos termos de regulamento específico excluindo-se o caso do art. 56 de caracterização de má-fé.
Art. 66. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta norma, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. A SQA promoverá a cada dois anos o Seminário Nacional da Lei de Incentivo a Reciclagem com objetivo de promover ideias, técnicas, processos e divulgar projetos com melhores práticas em sua execução.
Art. 68. A SQA concederá anualmente certificado de reconhecimento a incentivadores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Portaria.
Art. 69. A SQA manterá um website com orientações sobre a operacionalização desta Portaria, contendo informações atualizadas sobre os dados do mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem.
Art. 70. A SQA manterá no website um link específico para recebimento de denúncias.
Art. 71. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto, mesmo que em formato eletrônico, pelo prazo de cinco anos, contados do fim da vigência do projeto, e disponibilizará à SQA e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la.
Art. 72. Os casos omissos serão tratados de acordo com as disposições integrais da Lei nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021 e resolvidas pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXOS I a VI
(exclusivo para assinantes)

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