Regulamenta dispositivos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 5º, caput, inciso I, o art. 25, caput, §§ 1º e 2º, e o art. 27, caput, inciso II, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e estabelece, para os sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral de âmbito nacional, os critérios para habilitação das entidades gestoras, a forma de envio dos dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema, os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras no desempenho de suas atribuições.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se embalagens em geral as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de:
I – papel e papelão;
II – plástico;
III – alumínio;
IV – aço;
V – vidro; e
VI – embalagem cartonada longa vida.
§ 2º A existência e atuação de entidades gestoras não exime fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de suas obrigações em sistemas de logística reversa, conforme previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que tratam da isonomia entre signatários e não signatários de instrumentos de logística reversa.
Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Art. 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. As obrigações, responsabilidades e competências gerais das entidades gestoras em relação à atividade que exercem, sem prejuízo de especificidades previstas nos instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa, são definidas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA O CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES GESTORAS
Art. 3º A habilitação das entidades gestoras será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria, observadas as regras gerais a seguir:
I – a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 4º, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI;
II – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise da documentação no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará no Diário Oficial da União ato homologando a habilitação do interessado como entidade gestora, dando publicidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR;
III – em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas;
IV – da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V – a qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar nova habilitação, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria.
§ 1º O ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que homologar a habilitação da entidade gestora especificará como âmbito de atuação:
I – quanto ao aspecto territorial, o âmbito nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação; e
II – os sistemas de logística reversa de embalagens em geral.
§ 2º A habilitação das entidades gestoras terá validade de três anos a partir da data de publicação do ato de homologação, podendo ser renovada por igual período, mediante requerimento da entidade gestora ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias antes do término do respectivo prazo de validade, e desde que seja mantido o atendimento aos critérios de habilitação definidos nesta Portaria.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
§ 4º Não será concedida nova habilitação à entidade gestora que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 11, inciso III, dentro do período de um ano, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o cancelamento ao qual não caiba recurso.
§ 5º Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados pelo e-mail [email protected], por meio do Protocolo Digital ou do Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contendo no assunto HABILITAÇÃO DE ENTIDADE GESTORA, não suspendendo os prazos previstos nesta Portaria concernentes ao processo de cadastramento e habilitação de entidade gestoras.
§ 6º O Edital de Chamamento Público constante no Anexo I será mantido à disposição do público no sítio eletrônico do SINIR (https://sinir.gov.br/), de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, nos termos do art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º A relação das entidades gestoras habilitadas nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do SINIR.
§ 8º A falta de habilitação em âmbito nacional não impede as entidades gestoras de exercerem suas atividades em sistemas de logística reversa instituídos em âmbito regional, estadual ou municipal, desde que atendidas às correspondentes exigências regionais, estaduais ou municipais.
§ 9º A habilitação em âmbito nacional dispensa a necessidade de nova habilitação em âmbito regional, estadual ou municipal, ressalvada a competência dos entes federativos de ampliar medidas de proteção ambiental, previstas no art. 34, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 10. O exercício das atividades de entidade gestora só pode ser feito por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no País, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e que atendam aos requisitos legais.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL EM MODELO COLETIVO
Art. 4º A habilitação das entidades gestoras será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
II – possuir instrumento válido que a designe para o exercício da atividade de entidade gestora em sistema de logística reversa de embalagens em geral, em modelo coletivo, regularmente instituído, nos termos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, podendo ser aceito, entre outros:
a) acordo setorial;
b) termo de compromisso;
c) contrato; e
d) outro instrumento de parceria entre a entidade gestora e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes sujeitos à logística reversa de embalagens em geral, ou respectivas entidades representativas.
III – possuir atuação nacional na logística reversa de embalagens em geral, sendo considerado atendido quando a entidade gestora tenha atuação comprovada, mediante notas fiscais sob sua gestão ou ações estruturantes de logística reversa:
a) até doze meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos uma unidade federativa de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste);
b) até vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades federativas de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste); e
c) até trinta e seis meses após a publicação desta Portaria, em todas as unidades federativas do País.
IV – apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos dois anos, em períodos intercalados ou não, na gestão de resíduos e na logística reversa, mediante certidão, atestado de capacidade técnica, contrato de prestação de serviços ou anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podendo ser aceita a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;
V – demonstrar capacidade técnica e operacional para estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo, devendo comprovar experiência mínima de dois anos no mercado de logística reversa, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com importadores, fabricantes, distribuidores ou comerciantes obrigados a instituir sistemas de logística reversa por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento expedido pelo Poder Público;
VI – apresentar declaração de ciência dos requisitos para comprovação da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a demonstração da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, bem como da necessidade de auditoria anual dos resultados por verificador de resultados, nos termos do art. 15, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, conforme modelo disponibilizado no Anexo II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 2).
VII – possuir ou contratar sistema de informações eletrônico dotado de tecnologia para captura de informações anonimizadas do setor empresarial (black box) e a obtenção, com confidencialidade e segurança, de forma independente do verificador de resultado, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo;
VIII – possuir canal na internet apto à divulgação das ações, relatórios e outros itens pertinentes à implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
IX – apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de entidade gestora, conforme modelo disponibilizado no Anexo II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 3).
§ 1º A exigência constante no inciso V do caput fica dispensada quando a entidade gestora for constituída por associação formal entre fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de embalagens, obrigados a instituírem sistema de logística reversa, ou por associação formal das respectivas entidades representativas.
§ 2º A comprovação de atendimento dos critérios poderá ser confirmada mediante a realização de reunião técnica, a critério da equipe técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de entidade gestora, inclusive quanto aos bancos de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A entidade gestora deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023.
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada como entidade gestora fica obrigada a apresentar termo de confidencialidade a empresas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes), entidades representativas ou operadores aderentes ao sistema de logística reversa no qual exerce suas funções, quando assim o exigirem, podendo ser utilizado o modelo disponível no Anexo III, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.
Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do estatuto, contrato, termo de adesão ou outro instrumento que ratifique a parceria entre os interessados e a entidade gestora, mantida a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo III.
Art. 7º A entidade gestora devidamente habilitada deverá manter cadastro atualizado no SINIR.
Art. 8º As entidades gestoras disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até o dia 30 de julho de cada ano, relatório anual com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível no SINIR modelo de relatório com vistas a padronizar a apresentação das informações.
§ 2º Na apresentação do relatório deverão ser respeitadas as hipóteses de sigilo e proteção de dados previstas na legislação, assim como deve ser garantido o atendimento aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentada a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, bem como a relação das entidades representativas e das empresas aderentes ao modelo coletivo, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e da atividade principal.
§ 4º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pelas informações, no qual conste que, exceto quanto à declaração de massas colocadas no mercado, é de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, as informações apresentadas são verdadeiras, de inteira responsabilidade da entidade gestora e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (modelo Anexo IV).
§ 5º Para confecção do relatório de que trata o caput deverá ser considerado:
a) Ano-base: Ano de colocação das embalagens no mercado, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro;
b) Ano de recuperação: Ano subsequente ao ano-base, em que as embalagens serão objeto de logística reversa; e
c) Ano de reporte: Ano subsequente ao ano de recuperação, em que os resultados da logística reversa devem ser apresentados por meio do relatório.
§ 6º Após avaliação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima do relatório de que trata o caput, podem ser solicitadas à entidade gestora ações corretivas e recomendações, necessárias ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão a que a entidade esteja obrigada, sendo fixado prazo para o atendimento.
CAPÍTULO IV
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 9º As entidades gestoras informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, juntamente com o relatório anual de que trata o art. 8º, os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, observando os aspectos a seguir:
I – o responsável técnico deve atender ao critério de qualificação constante no art. 4º, caput, inciso IV;
II – o não envio das informações, no prazo de sessenta dias, previstas no caput ensejará a suspensão da habilitação da entidade gestora perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem prejuízo das demais medidas previstas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
III – na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade gestora sanará as irregularidades, no prazo de sessenta dias, identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens em geral, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão dos certificados de que trata o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
IV – a eventual mudança de responsável técnico deverá ser comunicada por ofício ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de até sessenta dias, contados da data da efetiva mudança, acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação técnica, nos termos do art. 4º, caput, inciso IV.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 10. A habilitação da entidade gestora pode ser cancelada a qualquer tempo pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos:
I – extinção da entidade gestora, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II – requerimento da entidade gestora;
III – em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme previsto no art. 11, inciso III; ou
IV – pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação.
Art. 11. A entidade gestora está sujeita às seguintes medidas de responsabilização, sem prejuízo de sanções ou outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo V:
I – advertência;
II – suspensão temporária, de até cento e oitenta dias; e
III – cancelamento da habilitação.
Art. 12. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar inadimplemento de obrigações previstas nesta Portaria, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VI
PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
Art. 13. A entidade gestora é a pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em geral em modelo coletivo.
Art. 14. Além das competências previstas nos instrumentos que instituam os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras deverão atender as competências gerais definidas nos artigos 18 e 22 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e ao seguinte:
I – ao divulgar os resultados obtidos pelo sistema de logística reversa, quando tais resultados estiverem sujeitos à validação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deve-se fazer referência a esse fato; e
II – comprovar a rastreabilidade das massas declaradas de resíduos nos resultados divulgados, com a confirmação do destinador final quanto ao seu recebimento efetivo por meio do certificado de destinação final, emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo.
Art. 15. Os resultados declarados e divulgados pela entidade gestora são considerados como de caráter coletivo, abrangendo todas as pessoas jurídicas aderentes ao sistema de logística reversa a qual ela está vinculada.
Art. 16. A entidade gestora deve publicizar, no seu sítio da Internet, informação relativa às atividades desenvolvidas e resultados alcançados, atentando-se às diferentes necessidades de informação dos parceiros e intervenientes envolvidos no sistema.
Art. 17. A entidade gestora deve desenvolver a sua atividade observando os seguintes parâmetros gerais de atuação, sem prejuízo dos objetivos específicos previstos nos instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral:
I – necessidade de estímulo à adesão dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens e de embalagens sujeitos à logística reversa de embalagens em geral, nos termos do artigo 33, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II – estímulo ao aumento progressivo das quantidades de resíduos reinseridos nas cadeias produtivas, de forma a contribuir para o cumprimento das metas anuais estabelecidas no instrumento de logística reversa, respeitando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
III – necessidade de fomentar a existência de redes de coleta, transporte, triagem, reciclagem e tratamento de resíduos e embalagens sujeitas à logística reversa, observando a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
IV – prioridade, dentre as ações previstas no plano de comunicação e de educação ambiental não formal, às ações voltadas ao incentivo ao descarte seletivo dos resíduos gerados; V – prioridade a ações e projetos estruturantes, nos termos definidos no art. 9º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
VI – necessidade de avaliação periódica das atividades dos operadores do sistema de logística reversa, de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas no instrumento que institui o sistema de logística reversa;
VII – fomento a pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias e aperfeiçoamento de processos que aprimorem a cadeia de reciclagem, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
VIII – sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão e minimização da ocorrência dos riscos ambiental e econômico, bem como de descumprimento dos objetivos e metas definidos no instrumento que institui o sistema de logística reversa.
§ 1º Para efeitos de cálculo das metas mencionadas no inciso II, apenas serão contabilizadas as quantidades de embalagens destinadas no âmbito dos sistemas de logística reversa aos quais estão vinculadas a entidade gestora; e
§ 2º Com vistas ao atendimento do inciso VII, a entidade gestora pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades sem fins lucrativos, associações, institutos ou universidades de reconhecida idoneidade, designadamente das áreas Científica e Tecnológica, ou outras, priorizando parcerias com universidades públicas que possuam projetos ou linha de pesquisa na área de resíduos.
Art. 18. A entidade gestora deve promover, anualmente, por meio de verificador de resultado devidamente homologado perante o Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima, a realização de auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas sob sua gestão e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.
§ 1º A auditoria de que trata o caput incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora, e ainda:
I – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da origem pós-consumo das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal verificação (contratos, tickets de balança, entre outros);
II – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) contrato social ou estatuto, atualizado;
c) alvará de funcionamento; e
d) licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa.
III – contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do Certificado de Destinação Final emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e
IV – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando documentos relativos a créditos solicitados e emitidos e a compatibilidade dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores.
§ 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos aos auditados para correção dos problemas identificados.
§ 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.
§ 4º A área técnica do Departamento de Gestão de Resíduos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima expedirá normas complementares dispondo sobre o modelo de relatório a ser adotado.
§ 5º Nas situações em que as entidades gestoras atuem por meio de terceiros contratados para o desenvolvimento das ações sob sua responsabilidade, as regras pertinentes às entidades gestoras aplicam-se sobre os parceiros contratados.
§ 6º A realização dos procedimentos amostrais mencionados deverá garantir o atendimento equitativo a todas as macrorregiões do país.
Art. 19. É considerado medida adicional de fortalecimento da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a articulação entre as entidades gestoras e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sobre eventuais postos de entrega de resíduos recicláveis, ações de comunicação, sensibilização e educação e campanhas de coleta de resíduos, sem prejuízo de compromissos e obrigações já previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único. Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos do instrumento que instituir o sistema de logística reversa, fique encarregado de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do referido sistema, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Art. 20. A relação da entidade gestora, ou de seus parceiros contratados para a recuperação, com as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis que pretendam integrar o sistema de logística reversa instituído deve ser objeto de contrato escrito.
Parágrafo único. Caso o sistema mencionado no caput seja do modelo estruturante, o contrato mencionado deverá prever os compromissos de estruturação, consoante ações previstas no instrumento que estabelece o sistema de logística reversa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, em seu sítio eletrônico, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção da habilitação.
Art. 22. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, ou órgão que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 23. Esta Portaria poderá ser revisada mediante prévia realização de avaliação de seus impactos sobre os sistemas de logística reversa, considerando:
I – a adequação dos critérios de habilitação;
II – a efetividade das medidas de responsabilização das entidades gestoras;
III – os seus efeitos sobre os sistemas de logística reversa de embalagens em geral; e
IV – os demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)