Dispõe sobre o Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais e cria a Comissão União com Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 02000.000293/2024-36, resolve:
Art. 1º O Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, tem como objetivo o apoio aos Municípios com ações para prevenção, monitoramento, controle e redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia.
Art. 2º Podem aderir ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais os Municípios localizados no Bioma Amazônia que:
I – constem da lista de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.687, de 2023, publicada em Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II – cumpram os seguintes requisitos:
a) assinem Termo de Adesão pelo prefeito, conforme Anexo, ratificado por, no mínimo, um vereador, preferencialmente o Presidente da Câmara de Vereadores;
b) obtenham, em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo de adesão, apoio por escrito à adesão do município ao Programa assinadas por um deputado estadual, além de um deputado federal e/ou um senador de seu respectivo estado;
c) comprometam-se com ações visando a redução contínua do desmatamento e degradação florestal;
d) possuam Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente ou de sustentabilidade;
e) realizem uma reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até 90 (noventa) dias, contendo a participação de representantes da sociedade civil; e
f) possuam corpo técnico disponível para atuar como ponto focal para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa.
Art. 3º A adesão ao Programa passa a vigorar a partir da publicação do Termo de Adesão, de que trata a alínea “a”, inciso “II” do art. 2º, no Diário Oficial da União, pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O prazo para adesão ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais se dará por meio de períodos estabelecidos, sendo o primeiro até o dia 30 de abril de 2024, prorrogável a critério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Os novos períodos para adesão serão definidos pela Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios – Comissão União com Municípios, de que trata o art. 8º desta Portaria.
Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:
I – ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II – à análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III – ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV – a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
Art. 5º Para a implementação do Programa, poderão ser utilizados recursos do Fundo Amazônia, observadas as regras do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, bem como de outras fontes de recursos identificadas.
§ 1º As ações que forem executadas com recursos do Fundo Amazônia seguirão regras de execução e contratação específicas, e serão empregados em ações prédeterminadas alinhadas às prioridades definidas no art. 4º.
§ 2º Os recursos de que trata o caput financiarão ações previstas no Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm.
Art. 6º Após a adesão ao Programa, o Município estará apto a receber um apoio inicial, em bens e serviços, que deverão ser estritamente utilizados para auxiliar no fortalecimento da capacidade institucional municipal para implementação e monitoramento das ações de prevenção e controle do desmatamento em âmbito municipal.
Parágrafo único. O apoio inicial previsto neste artigo ocorrerá no ano da publicação do Termo de Adesão no Diário Oficial da União.
Art. 7º Além do apoio inicial previsto no art. 6º, o Município receberá investimento em ações de monitoramento, prevenção, controle e regularização ambiental e fundiária proporcional ao desempenho anual na redução do desmatamento e da degradação florestal em seu território, considerando-se um piso mínimo e um teto máximo a ser definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º A aferição da redução do desmatamento e da degradação florestal, para fins de definição do valor do investimento proporcional à performance, será calculada com base em critérios definidos por Nota Técnica da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º O cálculo da redução do desmatamento e da degradação florestal utilizará os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (Prodes) e do Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real – DETER, coordenados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá aprimorar os parâmetros de repartição dos benefícios para os próximos ciclos do Programa, bem como para otimizar a implementação do ciclo em vigência.
§ 4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão, prioritariamente, os imóveis rurais privados constantes na lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.687, de 2023, em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios – Comissão União com Municípios, com os objetivos de:
I – monitorar e avaliar a implementação do Programa;
II – deliberar sobre orientações a título de aprimoramentos para implementação do Programa;
III – propor critérios de elegibilidade e adesão dos Municípios;
IV – propor os prazos de adesão ao Programa para os próximos ciclos; e
V – opinar sobre a repartição de recursos e de novos aportes financeiros para os Municípios que aderirem ao Programa.
Art. 9º A Comissão União com Municípios, terá a seguinte composição:
I – Secretário da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – dois representantes da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
IV – um representante do Serviço Florestal Brasileiro – SFB; e
V – um representante do Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
§ 1º O Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima presidirá a Comissão União com Municípios.
§ 2º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a Secretaria Executiva da Comissão União com Municípios.
§ 3º Os membros da Comissão União com Municípios serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e serão oficializados por portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Cada membro da Comissão União com Municípios terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 5º Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão União com Municípios, pelo seu Presidente, representantes dos demais Ministérios e órgãos federais, dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto.
§ 6º A Comissão União com Municípios reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 7º As reuniões da Comissão União com Municípios ocorrerão presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8º O quórum de reunião da Comissão União com Municípios será de maioria absoluta e o de votação por maioria simples.
Art. 10. A Comissão União com Municípios instituirá um Comitê Executivo, responsável pelo acompanhamento da implementação de ações específicas do Programa, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução operacional das atividades listadas no art. 4º nos Municípios; e
II – outras questões pertinentes à implementação e monitoramento das atividades.
Parágrafo único. O Comitê Executivo atuará como instância consultiva, com prestação de informações à Comissão União com Municípios sobre questões específicas do Programa.
Art. 11. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo da Comissão União com Municípios serão definidos pela Comissão de Coordenação e deverá contar, obrigatoriamente, com um Diretor da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará, cabendo ao respectivo Departamento exercer as funções de Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, pelo coordenador, representantes dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. A participação na Comissão União Com Municípios e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2024.
MARINA SILVA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)