Institui o Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas – PNIDD.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08201.001740/2024-94, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas – PNIDD, com a finalidade de padronizar, produzir, integrar e disponibilizar informações periciais, em âmbito nacional, para suporte à Política Nacional sobre Drogas.
Parágrafo único. O PNIDD será financiado pelo Fundo Nacional Antidrogas, conforme previsto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2º São objetivos específicos do PNIDD:
I – integrar as bases de dados sobre drogas dos órgãos de perícia federais, estaduais e do Distrito Federal;
II – promover a harmonização de procedimentos, incluindo a padronização de metodologias e o compartilhamento de informações sobre drogas das perícias federal, estaduais e do Distrito Federal;
III – desenvolver a capacidade das perícias federal, estaduais e do Distrito Federal na detecção de novas substâncias psicoativas;
IV – contribuir para o aprimoramento do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – Obid;
V – contribuir para o aprimoramento do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas – SAR;
VI – contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp;
VII – contribuir para a prevenção ao uso de drogas e à violência;
VIII – contribuir para a descapitalização das organizações criminosas do narcotráfico e para a qualificação da atuação repressiva com base em inteligência e estratégia;
IX – auxiliar na produção de pesquisas e análises de dados que embasem as políticas públicas sobre drogas; e
X – desenvolver metodologias em epidemiologia forense para melhor compreensão da mortalidade e dos danos à saúde causados pelo uso de drogas.
Art. 3º O PNIDD será composto pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Federal – PF, representada pela Diretoria Técnico-Científica;
II – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – Senad, representada pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações, no âmbito do seu Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – Obid;
III – Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, representada pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp; e
IV – Estados e Distrito Federal, nos limites de suas atribuições.
Art. 4º O PNIDD será coordenado conjuntamente pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – Senad, representada pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações, e pela Polícia Federal – PF, representada pela Diretoria Técnico-Científica.
§ 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Conselho de Dirigentes de Polícia Científica e o Conselho Nacional dos Secretários de Segurança Pública poderão indicar representantes para apoiar os eixos de atuação do PNIDD, bem como sugerir e acompanhar ações no âmbito do programa, com vistas à padronização, integração e disponibilização das informações periciais.
§ 2º A participação dos Estados e do Distrito Federal será formalizada por meio da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica.
§ 3º O Acordo de Cooperação Técnica detalhará as obrigações de cada parte, visando à execução do programa em regime de mútua cooperação, com ênfase no compartilhamento das informações periciais nos termos estabelecidos e no investimento em qualificação, modernização e apoio técnico às perícias estaduais.
Art. 5º À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad compete:
I – coordenar o PNIDD, em conjunto com a Diretoria Técnico-Científica da PF;
II – constituir banco de dados centralizado, unificado e sistematizado relacionado ao PNIDD;
III – disponibilizar recursos para o desenvolvimento do PNIDD;
IV – articular o ingresso das perícias estaduais no PNIDD;
V – prover qualificação e modernização das perícias estaduais, conforme o Acordo de Cooperação Técnica;
VI – prover apoio necessário para o desenvolvimento do PNIDD; e
VII – manter interlocução com organismos de saúde em âmbito federal e outros organismos que possam fornecer dados primários.
Art. 6º À Diretoria Técnico-Científica da PF compete:
I – coordenar o PNIDD, em conjunto com a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad;
II – exercer a função de Secretaria-Executiva do PNIDD;
III – gerenciar as ações e entregas relacionadas aos eixos de ação do programa;
IV – apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad na articulação com as perícias estaduais para ingresso no PNIDD;
V – apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad no desenvolvimento do sistema de coleta de dados previsto no inciso II do art. 5º; e
VI – disponibilizar os recursos necessários para o desenvolvimento do PNIDD, no limite de suas competências.
Art. 7º À Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Senasp compete:
I – apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad na estratégia de coleta, processamento, armazenamento, disponibilização e integração dos dados a serem compartilhados com o Sinesp;
II – disponibilizar à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad os microdados do Sinesp associados ao escopo do projeto; e
III – apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad com a disponibilização dos recursos necessários para o desenvolvimento do PNIDD, no limite de suas competências.
Art. 8º Aos Estados e ao Distrito Federal compete:
I – fornecer os dados previstos no art. 2º, inciso I, desta Portaria; e
II – apoiar o desenvolvimento do PNIDD.
Art. 9º O PNIDD será monitorado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – Senad.
Parágrafo único. A Diretoria Técnico-Científica da PF enviará à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad e à Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Senasp relatórios semestrais de execução do PNIDD.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI