DOU 23/8/2024 – Edição Extra-A
Autoriza e estabelece cronograma aos Estados e o Distrito Federal para modificar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública transferidos na modalidade fundo a fundo e define prazo para a execução dos recursos repassados nos exercícios financeiros de 2019 a 2023, de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre:
I – a autorização para que os Estados e o Distrito Federal modifiquem o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública transferidos na modalidade fundo a fundo; e
II – o prazo para a execução dos recursos repassados nos exercícios financeiros de 2019 a 2023.
Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a modificar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública transferidos na modalidade fundo a fundo dos exercícios 2019 a 2024.
§ 1º A modificação do plano de aplicação de que trata o caput deste artigo:
I – deverá ser realizada na plataforma Transferegov.br, acompanhada do extrato de alteração das ações, por meio de anexo;
II – não se aplica às ações parcial ou totalmente liquidadas, sob pena de glosa; e
III – deverá observar as destinações do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os exercícios orçamentários, as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa.
§ 2º A solicitação de diligências aos Estados e ao Distrito Federal será formalizada pelas áreas da Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências.
§ 3º Não havendo a fixação de prazo de resposta ou atendimento no expediente, o prazo para responder às diligências será de dez dias, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 4º Durante o período de análise e cumprimento de diligências não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações afetadas pelas alterações pretendidas.
§ 5º As alterações carecem de aprovação da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º Os prazos relativos à apresentação de alterações dos planos de aplicação dos recursos e à sua análise pela Secretaria Nacional de Segurança Pública seguirão o cronograma do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Nos prazos previstos no cronograma do Anexo a esta Portaria, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar alteração aos planos de ação para prever a emissão da Carteira de Identificação Nacional – CIN, observando-se:
I – a alteração poderá recair em qualquer um dos planos de aplicação entre os exercícios de 2019 a 2024, podendo ser utilizados mais de um plano a fim de alcançar numericamente o percentual previsto no inciso II deste parágrafo;
II – a correspondência de 15% (quinze por cento) do valor repassado à área temática de Enfrentamento da Criminalidade Violenta, ou Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública, ou Redução de Mortes Violentas Intencionais, do Enfrentamento ao Crime Organizado e da Proteção Patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa, respeitados os percentuais de aplicação em custeio e investimento;
III – não obstará a continuidade da execução do plano de aplicação em relação às demais ações nele previstas;
IV – será condição para a análise e eventual aprovação dos relatórios de gestão;
V – poderá utilizar saldos e rendimentos.
Art. 4º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2026 para a execução dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo dos exercícios 2019 a 2023.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO
(exclusivo para assinantes)