Dispõe sobre o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria de subtração internacional fundados na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o art. 15 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que consta na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15 de julho de 1989, promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e no Processo Administrativo nº 08099.008942/2023-09, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, na tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional ativos e passivos em casos de subtração internacional de crianças e de adolescentes, fundamentados na Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15 de julho de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo têm como objetivo promover a restituição imediata e voluntária de crianças e de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos transferidos ilicitamente do país de residência habitual e garantir o direito de visita dos genitores ou responsáveis, nos termos das Convenções de que trata esta Portaria.
Art. 2º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercer a função de autoridade central prevista no inciso IV art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que inclui o recebimento, análise dos requisitos de admissibilidade, instrução e encaminhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional ativos e passivos de subtração internacional.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – subtração internacional passiva: a remoção de criança ou de adolescente do país de residência habitual para o Brasil, sem o consentimento do requerente, bem como a retenção no Brasil por um período superior ao autorizado pelo requerente;
II – subtração internacional ativa: a remoção de criança ou de adolescente do Brasil para outro país, ou retenção em outro país sem o consentimento do requerente;
III – requerente: a pessoa que possui a guarda ou tutela ou a instituição pública ou privada legalmente responsável que busca o retorno da criança ou do adolescente transferido ou retido ilicitamente em país diverso do país de residência habitual;
IV – requerido: a pessoa que transferiu ou retém ilicitamente a criança ou o adolescente em país diverso do país de residência habitual; e
V – direito de visita: garantia de contato presencial ou virtual entre o requerente e a criança ou o adolescente, podendo ser utilizado qualquer meio disponível, compreendendo também o direito de levar a criança ou o adolescente, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.
Art. 4º Exclui-se dos procedimentos regulados por esta Portaria ato ou decisão relacionada ao direito de guarda e alimentos, matérias privativas da jurisdição do Estado de residência habitual da criança ou do adolescente.
Art. 5º A autoridade central incentivará a solução consensual entre o requerente e requerido sobre o país de residência dos filhos.
Art. 6º A prevalência do superior interesse da criança ou do adolescente é princípio informador dos procedimentos regulados por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PASSIVA
Art. 7º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo tem início quando a autoridade central estrangeira solicita à autoridade central brasileira assistência para promover o retorno da criança ou do adolescente ao seu Estado habitual de residência.
Art. 8º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo encaminhado pela autoridade central requerente deverá estar instruído com:
I – cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública);
II – cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
III – cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública);
IV – contatos do requerido, como e-mail, número de telefone celular, endereço, se houver;
V – cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver;
VI – cópia de sentença de guarda, se houver;
VII – cópia da sentença de divórcio, se houver;
VIII – cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência;
IX – cópia da autorização de viagem, se houver;
X – documentos que comprovem que o país requerente era o da residência habitual da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, como cartão de vacina, plano de saúde, declarações de matrícula escolar, de vizinhos, de entidades/locais frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.;
XI – documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de guarda da criança ou do adolescente e/ou o direito de decidir seu local de residência, como decisões judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de alimentos, de planos de saúde, etc.;
XII – foto da criança ou do adolescente e do requerido;
XIII – informações que levem à localização da criança ou do adolescente no Brasil, se disponíveis; e
XIV – outros documentos ou informações relevantes sobre o caso.
§ 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional passivo, a autoridade central brasileira analisará a documentação e solicitará, por meio eletrônico, adequações e complementações à autoridade central requerente, se necessário.
§ 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central enviará comunicação eletrônica à autoridade central requerente, confirmando a regularidade do pedido de cooperação jurídica internacional e solicitará as seguintes informações:
I – se a prática da subtração internacional é crime no país requerente e, em caso positivo, se há mandado de prisão emitido contra o requerido;
II – se houve alegação e comprovação de violência doméstica contra o requerido, se o país requerente oferece proteção para o requerido e para a criança ou o adolescente em caso de retorno de ambos;
III – se o requerente tem acesso à criança ou ao adolescente e, em caso positivo, sob quais condições e meios; e
IV – outras informações relevantes para o prosseguimento do pedido de cooperação jurídica internacional.
§ 3º Em caso de suspeita de exposição da criança ou do adolescente à agressão física ou psicológica por parte do requerido, a autoridade central requerida solicitará o auxílio do Conselho Tutelar do local onde a criança ou o adolescente se encontrar.
§ 4º A autoridade central requerida comunicará ao juízo a tramitação do pedido de cooperação jurídica internacional formulado com base nas Convenções de que trata esta Portaria, para fins de sobrestamento do processo relativo à guarda da criança ou do adolescente que esteja em curso na Justiça Estadual, nos termos do art. 16 da Convenção da Haia de 1980.
§ 5º Se o endereço do requerido não for conhecido, ou se o requerido não for localizado no endereço informado pelo requerente, a autoridade central solicitará auxílio da Polícia Federal, de outros órgãos públicos e de organizações civis para localização da criança ou do adolescente.
§ 6º Localizado o requerido, a autoridade central entrará em contato, imediatamente, por meio virtual (telefone, aplicativos de mensagens instantâneas ou email) para verificar a possibilidade de conciliação com o requerente.
§ 7º Caso seja obtido o consenso entre as partes, a autoridade central redigirá os termos do acordo, que, após assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, adquirirá a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 8º Havendo expressa manifestação contra o prosseguimento da conciliação, o requerido terá o prazo de sete dias para apresentar resposta, por escrito, às alegações do requerente acompanhada das provas.
§ 9º Salvo durante a conciliação, a autoridade central somente se comunicará com o requerente por intermédio da autoridade central requerente.
§ 10. Não sendo obtida a conciliação e esgotado o prazo para resposta do requerido, a autoridade central encaminhará à Advocacia-Geral da União, dentro de sete dias, nota técnica com as informações necessárias à adoção de providências para o ajuizamento da ação de subtração internacional fundada na Convenção da Haia de 1980.
§ 11. Demonstrada a manifesta existência das exceções de retorno previstas no art. 13, alínea “b” da Convenção da Haia de 1980, a autoridade central orientará o requerente, através da autoridade central estrangeira, para promover, caso queira, a ação privada de subtração internacional, por meio de advogado particular ou da defensoria pública, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
§ 12. A autoridade central prestará assistência à Advocacia-Geral da União em caso de instauração de ação judicial, e encaminhará as informações e os documentos recebidos da autoridade central requerente ou do requerido, prestando os esclarecimentos necessários relacionados ao caso.
§ 13. A cada 30 (trinta) dias, ou sempre que necessário ou solicitado, a autoridade central brasileira informará à autoridade central requerente o andamento da ação judicial.
§ 14. Definidas as condições de retorno da criança ou do adolescente pelo juízo competente, a autoridade central, uma vez comunicada, deverá cientificar a autoridade central requerente para a assunção de compromisso.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ATIVA
Art. 9º O pedido de cooperação jurídica internacional ativo deverá ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública);
II – cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
III – cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG, passaporte, ou outro que tenha fé pública);
IV – contatos do requerido, tais como e-mail, numero de telefone celular, endereço, se houver;
V – cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver;
VI – cópia de sentença de guarda, se houver;
VII – cópia da sentença de divórcio, se houver;
VIII – cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência;
IX – cópia da autorização de viagem, se houver;
X – documentos que comprovem que o Brasil era o país de residência habitual da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, tais como cartão de vacina, plano de saúde, declarações de matrícula escolar, de vizinhos, de entidades/locais frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.;
XI – documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de guarda da criança ou do adolescente e/ou detinha o direito de decidir seu local de residência, tais como decisões judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de alimentos, de planos de saúde etc.;
XII – foto da criança ou do adolescente e do requerido;
XIII – informações que levem à localização da criança ou do adolescente no país para onde foi transferida ou se encontra retida indevidamente, se disponíveis; e
XIV – outros documentos ou informações relevantes sobre o caso.
§ 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional, a autoridade central analisará a documentação e solicitará adequações e complementações ao requerente, se necessário.
§ 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central encaminhará à autoridade central requerida pedido de assistência para assegurar o retorno da criança ou do adolescente ao Brasil.
§ 3º Em caso de suspeita de exposição à agressão física ou psicológica, a autoridade central requerida será imediatamente comunicada para adoção das diligências necessárias à proteção da criança ou do adolescente.
§ 4º Ao enviar o pedido de cooperação jurídica internacional ativo, a autoridade central solicitará à autoridade central requerida que verifique se o requerido tem interesse na tentativa de conciliação.
§ 5º A autoridade central prestará assistência à autoridade central requerida encaminhando as informações e documentos recebidos do requerente e prestando os esclarecimentos necessários relacionados com o caso.
§ 6º A cada 30 (trinta) dias ou sempre que necessário, a autoridade central solicitará à autoridade central requerida a atualização do pedido de cooperação jurídica internacional administrativo ou judicial.
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO EXTRACONVENCIONAL
Art. 10. Nos casos em que a subtração internacional ativa de criança ou de adolescente envolver país não signatário das Convenções de que trata esta Portaria, a autoridade central encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os pedidos de cooperação jurídica internacional para tramitarem pela via diplomática, nos termos previstos pela Portaria Interministerial MRE/MJSP nº 501, de 21 de março de 2012.
Parágrafo único. Recebida carta rogatória em casos de subtração internacional passiva que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade central providenciará a remessa do procedimento à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para concessão do exequatur.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O pedido de cooperação jurídica internacional ativo e passivo será arquivado administrativamente nas seguintes hipóteses:
I – o requerente não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de 10 (dez) dias da sua notificação;
II – o requerente desistir expressamente do prosseguimento do pedido de cooperação jurídica internacional;
III – de conciliação entre as partes;
IV – a autoridade central concluir que as condições exigidas pelas Convenções de que trata essa Portaria não se encontram preenchidas ou que os fatos relatados no pedido de cooperação jurídica internacional não caracterizam subtração internacional;
V – a autoridade central requerida inadmitir o pedido de cooperação jurídica internacional ativo; e
VI – a Advocacia-Geral da União decidir pela inadmissibilidade da ação judicial fundada nas Convenções de que trata esta Portaria.
Art. 12. A autoridade central brasileira comunicará, de imediato, ao requerente e, se for o caso, à autoridade central estrangeira, o arquivamento do pedido de cooperação jurídica internacional ativo ou passivo, indicando o motivo.
Art. 13. O arquivamento do pedido de cooperação jurídica internacional não impede que o requerente recorra diretamente às autoridades judiciais ou administrativas dos Estados signatários das Convenções de que trata essa Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos indicados no Capítulo II e III ao pedido de cooperação jurídica internacional fundado no direito de visita, na forma do art. 21 da Convenção da Haia de 1980.
Art. 15. Não caberá à autoridade central o custeio de passagens aéreas ou hospedagem para a execução do retorno da criança ou do adolescente.
Art. 16. Em caso de retorno da criança ou do adolescente, caberá ao requerido promover a regularização migratória e a confecção dos documentos de viagem da criança ou do adolescente, desde que seja necessário.
Art. 17. Todos os documentos devem estar acompanhados de tradução (simples ou juramentada) para o idioma do país para o qual a criança ou o adolescente tenha sido transferido ou onde se encontre retido, podendo ser utilizados quaisquer recursos para a tradução, inclusive tradutores automáticos, desde que seja considerado compreensível pela autoridade central.
Art. 18. No procedimento administrativo de que trata esta Portaria, a contagem dos prazos será feita de acordo com as regras estabelecidas no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RICARDO LEWANDOWSKI