Institui a Rede Nacional de Recuperação de Ativos como programa de articulação institucional e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 08099.009404/2023-23, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Recuperação de Ativos – Recupera, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, instância de articulação institucional destinada a identificar, localizar, apreender, administrar e destinar ativos relacionados à prática de infração penal.
Art. 2º A Recupera buscará o fortalecimento das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal, assim como:
I – estabelecer um ambiente seguro e favorável para promoção do compartilhamento de experiências e metodologias de trabalho;
II – divulgar e incentivar a adoção de boas práticas procedimentais e de atuação; e
III – proporcionar a capacitação integrada e aperfeiçoamento contínuo dos envolvidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição
Art. 3º Integram a Recupera:
I – a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência – Diopi da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp;
II – a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal – Dicor/PF;
III – o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Interacional – DRCI da Secretaria Nacional de Justiça – Senajus;
IV – a Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça – DGA da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – Senad; e
V – as Polícias Civis, por meio de suas unidades de Recuperação de Ativos, devidamente constituídas.
§ 1º As Polícias Civis integrarão a Recupera mediante Termo de Adesão firmado entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A Coordenação da Recupera será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência – Diopi.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Recupera, na qualidade de colaboradores, os órgãos e entidades públicas que demonstrem relação entre a sua atividade-fim e a recuperação de ativos.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Recupera:
I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II – eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão criminal com ênfase na recuperação de ativos;
III – relação harmônica e colaborativa entre os integrantes da rede e os demais órgãos;
IV – promoção da produção de conhecimento sobre recuperação de ativos; e
V – transparência, prestação de contas e responsabilização.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Recupera:
I – incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal;
II – promover a efetividade das ações de recuperação de ativos;
III – incentivar que as unidades de Recuperação de Ativos possuam atribuições para assessorar ou executar procedimentos de persecução patrimonial, bem como acionar órgãos e entidades atuantes em matéria de recuperação de ativos;
IV – promover a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante para a recuperação de ativos;
V – promover o intercâmbio de informações entre as unidades de Recuperação de Ativos e com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na matéria;
VI – apoiar a coleta e a consolidação de dados e informações operacionais e de produtividade que auxiliem na produção de indicadores, de estatísticas e de conhecimento sobre recuperação de ativos;
VII – contribuir na formação e capacitação qualificada dos integrantes das unidades que compõem a Rede, de maneira padronizada e integrada;
VIII – auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas destinados à recuperação de ativos;
IX – contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados, tecnologias e equipamentos necessários para as atividades de recuperação de ativos;
X – fomentar a harmonização das estruturas organizacionais das unidades que compõem a Rede;
XI – integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos – Conara por meio de um representante a ser designado pela Rede;
XII – apresentar proposta de alteração de normativos relacionadas ao tema recuperação de ativos, respeitadas as competências legais;
XIII – sugerir o estabelecimento de normas específicas para a implementação dos procedimentos administrativos de execução da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no âmbito estadual e distrital; e
XIV – encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos – Conara as propostas de recomendações sobre o tema de recuperação de ativos.
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diopi:
I – promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da Recupera;
II – realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de recuperação de ativos;
III – realizar, regularmente, encontros regionais, nacional e internacional dos integrantes da Recupera;
IV – incentivar a modernização e a padronização das estruturas das unidades que compõem a Recupera;
V – consolidar e divulgar indicadores, estatísticas e conhecimento produzidos pela Recupera; e
VI – fomentar políticas públicas no âmbito do MJSP que tenham foco específico na recuperação de ativos e no auxílio estruturante às unidades que compõem a Recupera.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de parcerias com os integrantes da Recupera, órgãos do MJSP ou outros órgãos públicos e entidades.
Art. 7º Compete à Polícia Federal e às Polícias Civis aderentes à Rede Nacional de Recuperação de Ativos:
I – respeitar os propósitos e os princípios da Recupera;
II – garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão;
III – garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus servidores em temas relacionados à recuperação de ativos;
IV – disponibilizar soluções tecnológicas, instalações e recursos humanos necessários ao pleno funcionamento das unidades de recuperação de ativos;
V – designar, formalmente, representante titular e suplente para compor a Recupera; e
VI – encaminhar à Coordenação da Recupera relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação da Rede, respeitadas as limitações de sigilo da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais integrantes da Recupera, no que couber.
Seção IV
Da Relação com Outras Estruturas
Art. 8º A Recupera promoverá a articulação com a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – Rede Lab, instituída pela Portaria MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022, para a padronização de conceitos, procedimentos e modelos de trabalho, a compatibilização de tecnologias aplicadas e a troca de informações técnicas entre os seus integrantes, resguardadas as de caráter sigiloso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá, em sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, mecanismos de premiação das unidades de Recuperação de Ativos das polícias com base nas práticas e resultados obtidos.
Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Recupera estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)