Institui a transferência voluntária de recursos do Fundo Penitenciário Nacional aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo, por ato discricionário do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e altera a Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos XII e XV, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 3º, § 1º e art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.009694/2023-88, resolve:
Art. 1º Fica instituída a transferência voluntária de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo, ressalvados os limites estabelecidos no art. 3º, § 5º, e no art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Mediante prévia aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre o repasse dos recursos do Funpen a que se refere o caput, assim como indicará os entes federativos destinatários, nos termos da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020.
Art. 2º A Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………..
I – os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências fundo a fundo, obrigatórias e voluntárias, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e
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Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso I do caput independem de convênios ou instrumentos congêneres.
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Art. 2º Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, transferidos na forma prevista no art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 1994, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão, até o mês de junho de cada ano:
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II – firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen.
§ 1º Até o mês de abril de cada ano, a Senappen divulgará:
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Art. 2º-A. Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o artigo 1º, transferidos de forma voluntária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicados por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, deverão, observado o prazo ali determinado, comprovar:
I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II – existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III – compatibilidade do plano de aplicação dos recursos, do qual constará a contrapartida do ente federativo, aos programas indicados no rol a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo;
IV – habilitação nos programas instituídos na forma do inciso anterior;
V – aprovação do relatório anual de gestão do repasse anterior, contendo:
a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão;
b) informações sobre a execução físico e financeira; e
c) outros, definidos no ato mencionado no caput.
VI – existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o caput deste artigo, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
VII – manutenção dos recursos anteriormente recebidos e ainda não utilizados, em conta corrente gerada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, devidamente aplicados.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, e a relação de seus integrantes.
§ 2º São elementos essenciais do ato do Secretário Nacional de Políticas Penais a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros elementos necessários à sua regularidade:
I – motivação da escolha dos entes federativos que figurarão como beneficiários do repasse voluntário, na modalidade fundo a fundo, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
II – critérios objetivos utilizados como parâmetro de elegibilidade dos entes beneficiários;
III – rol dos objetos que poderão ser custeados com os recursos provenientes do repasse voluntário de que trata o caput, observadas as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994; e
IV – prazos que deverão ser observados, pelos entes beneficiários, para apresentação e comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo.
Art. 3º O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está condicionado à aprovação, pela Senappen, dos planos previstos no inciso III do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento.
Art. 4º Para recebimento dos recursos do Funpen destinados à aplicação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, as unidades da federação deverão apresentar à Senappen, juntamente com o plano de aplicação dos recursos, os documentos a serem indicados em ato específico do Secretário Nacional de Políticas Penais.
Parágrafo único. O plano de aplicação deverá ser apresentado conforme modelo definido pela Senappen.
Art. 5º Sem prejuízo da aprovação do plano de aplicação, a Unidade da Federação que aplicar os recursos na forma prevista no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções nos orçamentos e na execução da obra, caso seja detectado pela Senappen qualquer irregularidade.
Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas pela Senappen ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, abertura de tomada de contas especial, bloqueio e retenção de recursos, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados.
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Art. 7º A Senappen deverá padronizar os documentos necessários à comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das condicionantes previstas no art. 4º, bem como das informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no Portal da instituição e no sistema Transferegov.br.
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Art. 10. A Senappen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art. 2º para a transferência obrigatória e no art. 2º-A para transferência voluntária dos recursos.
§ 1º Caso o ente da federação esteja apto a receber o repasse, o Secretário Nacional de Políticas Penais autorizará a transferência para a conta específica do fundo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento da Senappen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.
§ 3º Os recursos transferidos de forma obrigatória serão partilhados de acordo com as regras previstas no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, cabendo, para esse fim, à Senappen apurar, anualmente, a população carcerária de cada ente federativo.
§ 4º Os recursos transferidos de forma voluntária serão destinados aos entes federativos indicados por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, previamente aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos percentuais e/ou valores entendidos como necessários ao alcance dos objetivos motivadores da sua edição.
Art. 11. Autorizada a transferência obrigatória ou voluntária, a Diretoria de Políticas Penitenciárias da Senappen repassará os recursos, em parcela única, para as contas específicas para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Fe d e r a l .
§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de cada ano, quando se tratar de transferência obrigatória, e no prazo estabelecido no ato mencionado no artigo 2º-A, quando se tratar de transferência voluntária, atendidos, em ambos os casos, as exigências de habilitação estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 12. Para o efetivo controle dos recursos repassados, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, abrirá para cada ente da federação:
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§ 1º Na hipótese do inciso III, poderá ser aberta uma conta para cada obra ou reforma.
§ 2º As regras previstas nos incisos deste artigo deverão ser observadas para ambas as modalidades de repasse fundo a fundo.
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Art. 14. Os recursos repassados nos termos desta Portaria serão aplicados de acordo com o previsto no art. 3º da Lei Complementar 79, de 1994.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta, necessariamente, as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que versem sobre política criminal, prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, na aplicação dos seus recursos.
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Art. 16. É vedada a utilização de recursos transferidos, de forma obrigatória ou voluntária, pela modalidade fundo a fundo:
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Art. 17. Os recursos repassados obrigatória e/ou voluntariamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo estarão sujeitos:
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Art. 18. Aplicam-se aos recursos transferidos nos moldes previstos no art. 1º desta Portaria as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.
Art. 19. Os entes da federação beneficiados com os repasses realizados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, deverão:
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Parágrafo único. A Senappen poderá alterar o prazo para execução dos recursos, previsto no inciso II do caput, por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, observados os requisitos previstos no art. 22 desta Portaria.
Art. 20. Após o fim do prazo de execução do objeto, o ente federativo deverá, por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU, restituir ao Funpen, no prazo improrrogável de até trinta dias, a partir da notificação da Senappen, o saldo remanescente dos recursos repassados e dos seus rendimentos.
§ 1º Caso o ente federativo não realize a restituição no prazo estipulado no caput, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, poderá requerer ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal a restituição, no prazo improrrogável de até quinze dias, do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos.
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§ 3º Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes.
Art. 21. Será permitida a alteração do plano de aplicação para ajustes do planejamento, bem como para inclusão de novos objetos, com a utilização dos recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira e da economia obtida no processo licitatório, desde que a solicitação de autorização seja encaminhada à Senappen, dentro de um ano, para obras e serviços de engenharia, e de seis meses para os demais objetos, contados da efetivação do repasse.
§ 1º As áreas técnicas responsáveis pela análise dos pleitos submetidos à Senappen, nos termos do caput, deverão:
I – nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem a modificação do planejamento para a execução de obras ou serviços de engenharia, emitir nota técnica em prazo não superior a seis meses, salvo necessidade de complementações, por parte do ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
II – nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem à modificação do planejamento para a execução de objetos distintos dos tratados no inciso anterior, emitir nota técnica em prazo não superior a dois meses, salvo necessidade de complementações, por parte do ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do SEI.
§ 2º As notas técnicas de que tratam o parágrafo anterior não vincularão a decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais sobre os pleitos analisados.
§ 3º A decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais que divergir da sugestão trazida pela área técnica competente, na respectiva nota técnica, deverá exprimir os motivos ensejadores da divergência, em tudo observado o princípio da motivação dos atos administrativos.
Art. 22. A prorrogação do prazo de utilização dos recursos repassados com base no art. 1º desta Portaria será condicionada a ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, desde que, por meio de pareceres técnico-financeiros ou congêneres, reste demonstrado:
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Art. 23. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória ou voluntária sujeitam-se à prestação de contas, cuja análise compete à Senappen.
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§ 2º A execução do objeto, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pela Senappen, deve conter:
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III – boletim de medição, cronograma físico-financeiro atualizado e outros correlatos, no caso de obras e serviços de engenharia;
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VIII – justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação; e
IX – contratos, termos de rescisão contratual e comprovantes de pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos profissionais contratados para integrar as equipes multidisciplinares previstas nos planos de aplicação que tenham, como objeto, as ações previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 1994, especialmente, observada a vedação prevista no inciso XIII do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.
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§ 6º Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pela Senappen, na modalidade de transferência obrigatória ou voluntária, não sendo permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal.
§ 7º Os órgãos beneficiários do repasse fundo a fundo estão obrigados a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada às contas do repasse federal, a qualquer tempo, conforme critérios e prazos estipulados pela Senappen, via notificação, sujeitando-se, em caso de não remessa da documentação solicitada, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
§ 8º A Senappen poderá realizar visitas in loco nas unidades federativas, devendo os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirem o livre acesso dos seus servidores e os dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do controle externo da União aos processos, aos documentos e às informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiárias.
§ 9º Caso não haja a apresentação do relatório semestral e do relatório anual de gestão do fundo por parte dos entes beneficiários nos termos estabelecidos nos normativos legais, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, adotará as providências para fins de instauração da competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal.
§ 10. Se os relatórios semestral e anual de gestão do fundo não forem aprovados e exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, a autoridade competente da Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
§ 11. A Senappen emitirá certificado, após a análise de conformidade da prestação de contas, de acordo com os parâmetros normativos estabelecidos pelo órgão.
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§ 13. Os entes federativos que não mantiverem o cumprimento das condicionantes previstas nos arts. 2º e 2º-A terão bloqueados os recursos repassados até o saneamento do motivo do bloqueio.
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Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Portaria à execução e à prestação de contas dos recursos transferidos de forma obrigatória ou voluntária, na modalidade fundo a fundo, aos entes federativos de que trata a Lei Complementar nº 79, de 1994, a partir da sua entrada em vigor, ainda que repassados em exercícios financeiros anteriores.
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Art. 25. Ao Secretário Nacional de Políticas Penais compete:
……………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO DINO