Determinar a suspensão dos perfis regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, nos sites, blogs e nas redes sociais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão dos perfis regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal nos sites, blogs, além das seguintes plataformas de redes sociais: instagram, facebook, twitter, youtube, linkedin e outras.
§ 1º Permanecem ativos e válidos apenas os perfis nacionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º Caberá aos respectivos órgãos a análise de conveniência, oportunidade e segurança de tais perfis regionais, enviando suas conclusões ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em 30 (trinta) dias.
Art. 2º O gerenciamento dos sites, blogs e das plataformas de redes sociais institucionais no âmbito da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal será realizada de forma centralizada, respectivamente, pela Coordenação-Geral de Comunicação Social da Polícia Federal e pela Coordenação de Comunicação Institucional da Diretoria-Executiva da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 3º Os setores de comunicação social da Academia Nacional de Polícia, das Superintendências Regionais da Polícia Federal e dos núcleos de comunicação social das Superintendências Regionais da Polícia Rodoviária Federal deverão encaminhar as matérias produzidas para publicação às unidades centrais previstas no art. 2º, enquanto perdurar a presente suspensão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO