Dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016 a 2019, nos termos do art. 3ª-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A, § 5º, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e o que consta no Processo Administrativo nº 08016.006716/2023-58, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016 a 2019, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art. 2º Os entes federados que receberam recursos financeiros do Funpen, nos termos do caput do art. 1º, poderão modificar o plano de aplicação referido no inciso III do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.
§ 1º A modificação de que trata o caput será:
I – facultativa, desde que o ente interessado possua saldo subsistente em conta igual ou superior a dois por cento do total de recursos originalmente repassados, para a respectiva categoria de aplicação, na data de publicação desta Portaria; e
II – vinculada a investimentos em objetos de aplicação definidos em ato normativo do Secretário Nacional de Políticas Penais – Senappen, dispensada a aprovação prévia.
§ 2º O ato normativo a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será publicado em até trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a hipótese prevista no art. 21 da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020.
Art. 3º A modificação de que trata o caput do art. 2º é vedada nas situações em que o plano de aplicação tenha por objeto a destinação de recursos a construção, reforma, ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais, previstos no inciso I art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, e que, na data de publicação desta Portaria estejam autorizados pela Senappen e em fase licitatória de empenho da despesa ou fase subsequente à esta.
§ 1º A vedação prevista no caput não será aplicável nas hipóteses em que o valor estimado para execução do objeto se mostre, após atualização monetária, incompatível com os parâmetros oficiais afetos à construção civil, considerados os rendimentos de aplicação financeira correlatos, hipótese em que a alteração do plano observará as seguintes limitações:
I – será estritamente limitada ao próprio valor da obra;
II – vedada a alteração do objeto inicialmente proposto; e
III – conservará sua finalidade, sendo permitida, exclusivamente, a adequação do cronograma físico-financeiro e/ou a equalização orçamentária do projeto inicial aos parâmetros atuais para compatibilizar o porte da obra, reforma ou manutenção de estabelecimento prisional ao montante repassado, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira.
§ 2º Será permitida a alteração de objetos de natureza de construção, reforma, ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais com status de autorização de início emitida pela Senappen, apenas se o processo licitatório ainda não houver sido iniciado.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a documentação referente ao novo objeto, conforme disposto na Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020, deverá ser remetida para análise da Senappen no prazo de sessenta dias, a contar da alteração do plano de aplicação.
§ 4º O pleito de modificação do plano de aplicação deverá ser formalmente apresentado à Senappen pelo titular do órgão administrador da política prisional do ente federado recebedor, até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Os repasses aderentes da modificação do plano de aplicação de que trata esta Portaria terão o prazo-limite para execução diferido para a data de 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O envio da prestação de contas referente aos recursos de que trata esta Portaria deverá ocorrer nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 23 da Portaria MJSP nº 136, de 25 de março de 2020.
Art. 5º A Senappen prestará auxílio aos entes federados recebedores de recursos financeiros de que trata esta Portaria, por meio, dentre outras, das seguintes ações:
I – elaboração de diagnósticos, com teor avaliativo e recomendatório, acerca do grau de execução dos planos de aplicação que se pretenda modificar;
II – realização de reuniões virtuais e de visitas in loco, por equipes técnicas, para identificação de entraves e proposição de medidas que otimizem a execução do objeto originalmente pactuado;
III – orientação técnica acerca da elaboração de planos de aplicação substitutivos; e
IV – divulgação de boas práticas em execução de recursos federais repassados para aplicação em temáticas de políticas penais.
Art. 6º A Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, o prazo de vigência para efetiva aplicação dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, transferidos na modalidade fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019.” (NR)
Art. 7º A Portaria MJSP nº 136, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 15-A. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente alocados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, administrado por uma das instituições financeiras oficiais referidas no art. 11.” (NR)
“Art. 19-A. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União, em modalidade “fundo a fundo”, a Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser objeto de remanejamento, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo material à política pública a que se destinariam, exceto:
I – caso se tratem de valores decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência;
II – caso se tratem de saldos de economicidade, consistentes na diferença entre a projeção de despesa prevista no plano de aplicação e os recursos efetivamente dedicados para consecução integral da política pública programada, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência.” (NR)
Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Políticas Penais, observadas as suas competências e a legislação em vigor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO