PORTARIA MJSP Nº 367, DE 5 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para as Guardas Municipais.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para as Guardas Municipais.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria é assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos desta Portaria.

Art. 3º Os Municípios implementarão a carteira de identidade funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato físico e digital.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, enquanto a versão física opcionalmente será de responsabilidade do Município.

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)

Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I – cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

II – formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:

a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II; e

c) laminação do polietileno (PET) a quente;

III – as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone â Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):

a) o anverso na cor Azul – policromina + Pantone 2132 e Invisível reação vermelha; e

b) o reverso na cor Azul – Pantone 2132 + Pantone 2128;

IV – no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos ou variáveis, conforme os casos, seguindo o disposto no Anexo I:

a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:

1. na primeira linha, em negrito, a inscrição “República Federativa do Brasil”;

2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;

3. na terceira linha, em negrito, a inscrição “GUARDA MUNICIPAL” do MUNICÍPIO, assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, nos termos do parágrafo único da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; e 4. na linha seguinte, em negrito, a inscrição “Identidade Funcional”;

b) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do guarda municipal, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

c) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da guarda municipal; e

d) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase “válida em o todo o território nacional”, seguindo o disposto no Anexo II;

V – os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

a) fotografia colorida (em quadricromia) do guarda municipal sob fundo branco;

b) em caixa alta:

1. nome completo do guarda municipal;

2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do guarda municipal sem a e indicação do nome do campo “NOME SOCIAL”;

3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);

4. nível/classe;

5. situação funcional do guarda municipal;

6. CPF; e

7. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023.

c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do guarda municipal e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, “assinatura do titular”;

VI – no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:

a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da República;

b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);

c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e

d) a imagem com a sigla da Guarda Municipal, em tinta de variação ótica (magenta/verde);

VII – os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:

a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, nos casos previstos conforme as nas condições estabelecidas no regulamento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o texto:

1. “O portador deste documento tem o direito de portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal do MUNICÍPIO (em serviço e fora dele) e de propriedade particular (fora do serviço), nos limites do UF, devidamente acompanhado dos registros das armas de fogo, conforme dispõem a Lei nº 10.826, de 2003, a Portaria nº XXX, o Convênio nº XXX e o Despacho nº XXX”;

2. “verificar aplicativo de Identidade funcional digital”, como opção aos órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou

3. permitido outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão e nos termos da lei.

b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:

1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de Gestão de Identidade Funcional disponibilizado ao órgão de expedição;

2. tipo sanguíneo e fator Rh;

3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;

4. Filiação;

5. nacionalidade;

6. naturalidade, com UF;

7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e

8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO;

c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;

d) fotografia secundária do titular do documento; e

e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:

1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e

2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo; e

VIII – o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do guarda municipal, sobrepondo parcialmente a fotografia.

Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.

Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:

I – no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força e sua UF;

II – espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;

III – tarja geométrica positiva e negativa;

IV – impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

V – no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da República;

VI – código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), contendo:

a) CPF;

b) nome completo;

c) instituição de origem;

d) UF;

e) nível/classe; e

f) número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão);

VII – fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;

VIII – fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão da República;

IX – tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;

X – microletras positivas com falha técnica;

XI – rosácea positiva; e

XII – imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade municipal.

§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I e II a esta Portaria;

§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea “b” do inciso VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:

I – em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp; e

II – em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp.

Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão “aposentado”.

CAPÍTULO III

DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL

Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:

I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp;

II – será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

III – terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação e outros documentos pessoais do portador;

IV – estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e impresso no verso do documento físico;

V – permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado no Sinesp;

VI – deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologado pela instituição de origem do servidor;

VII – deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;

VIII – deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios;

IX – deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Municípios, da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;

X – deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;

XI – disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

XII – disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;

XIII – disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;

XIV – não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor esteja desatualizado ou incompleto;

XV – permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões;

XVI – disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital;

XVII – deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais;

XVIII – poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do guarda municipal;

XIX – deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional – CIN; e

XX – poderá estar integrada a outras carteiras de documento digital das instituições ou do governo.

Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:

I – fotografia:

a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;

b) resolução mínima de 300 DPI; e

c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;

II – assinatura:

a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO;

b) resolução mínima de 300 DPI; e

c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; e

III – impressões digitais:

a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 – Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;

b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseada no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;

c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;

d) Resolução de 500 DPI;

e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e

f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.

§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital.

§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma “on-line”, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.

Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:

I – ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;

II – permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha;

III – possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;

IV – permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e

V – possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.

Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do Sistema de Gestão de Identidades.

Art. 10. Os órgãos de identificação e expedição dos Municípios poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidade Funcional dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do órgão municipal.

§ 1º Os Municípios quando aderirem à carteira de identidade funcional padrão, deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento, coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria, para uso no Sistema de Gestão de Identidade Funcional.

§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico poderá ser responsável também pela edição do documento em formato digital, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria e em norma complementar específica a ser editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, promovendo a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios.

§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Municípios deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das guardas municipais, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Municípios não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidade funcional são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.

§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.

§ 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidade Funcional será de responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios.

Art. 14. Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelos Municípios.

Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.

Art. 16. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo Município, nos casos de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – cassação de aposentadoria; ou

IV – outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput, os órgãos de origem do respectivo Município deverão:

I – destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade;

II – efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão; ou

III – registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.

Art. 17. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao órgão de identificação e expedição do seu Município, as seguintes situações:

I – roubo;

II – furto;

III – extravio;

IV – perda;

V – clonagem; ou

VI – outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o órgão de origem do respectivo Município deverá proceder o respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.

Art. 18. O guarda municipal deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital quando o seu dispositivo móvel se enquadrar nas seguintes situações:

I – roubo;

II – furto;

III – extravio;

IV – perda;

V – troca de aparelho; ou

VI – troca de linha telefônica.

Art. 19. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:

I – expedir normas complementares a esta Portaria, em especial aquela mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e

II – solucionar os casos omissos.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para os aderentes, fica fixado o prazo de até doze meses, a fim de que os órgãos de identificação e expedição dos Municípios realizem as adequações apresentadas.

FLÁVIO DINO

*Modelo de Aposentado.

**Constantes dos modelos do Anexo I. Elementos adaptáveis pelos municípios.

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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