Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2021, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ………………………………………..
…………………………………………………….
Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação não se eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo a Coordenação de Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente” (NR).
“CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA” (NR)
“Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação de Políticas de Classificação Indicativa:
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. ………………………………………
I – apresentação de documentos, pelo interessado, à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando for o caso;
II – abertura do processo na Coordenação referida no inciso I do caput, quando for o caso;
…………………………………………………..
§ 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional.
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§ 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis na Coordenação de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, quando requerido”. (NR)
“Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento único para análise da Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação de Política de Classificação Indicativa decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio, temporada ou volume”. (NR)
“Art. 24. ………………………………………
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§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. ………………………………………
§ 1º A amostra da obra audiovisual seriada não poderá ser inferior a um capítulo, facultada à Coordenação de Política de Classificação Indicativa a solicitação de material adicional, quando julgar necessário.
§ 2º A obra audiovisual seriada analisada por amostragem será monitorada pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 27. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 30. ………………………………………
…………………………………………………..
II – cópia do Certificado de Registro de Título – CRT perante à Agência Nacional de Cinema – Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou do formulário da Coordenação de Política de Classificação Indicativa de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual.
§ 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa, quando se tratar de obra audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior.
§ 2º Constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação em obras, a qualquer momento, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a partir do pedido”.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
§ 1º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 44. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no sistema IARC, ou por outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, que contemplem os critérios, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.
§ 2º A Coordenação de Política de Classificação Indicativa monitorará, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados, notificando seus representantes.
§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará processo administrativo de reclassificação, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio eletrônico dentro do sistema Iarc”. (NR)
“Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento à Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 48. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade”. (NR)
“Art. 49. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação de Política de Classificação Indicativa.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 61. ………………………………………
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
…………………………………………………..
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999”. (NR)
“Art. 64. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
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§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente”. (NR)
“Art. 65. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, observando-se a necessidade, quanto:
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 66. ………………………………………
Parágrafo único. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para participar de sessões presenciais ou fóruns de debates on-line, transitórios ou permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o convite às partes interessadas”. (NR)
“Art. 67. O material enviado à Coordenação de Política de Classificação Indicativa para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a contar da comunicação ao interessado”. (NR)
“Art. 68. A Coordenação de Política de Classificação Indicativa dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
FLÁVIO DINO