Estabelece medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e altera a Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, para estabelecer novos critérios de rateio.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 7º, inciso I e no art. 12, inciso II, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o contido no Processo Administrativo nº 08020.001359/2023-72,
Considerando a existência de mais de dois bilhões de reais repassados aos Estados e ao Distrito Federal e ainda não executados;
Considerando a premente necessidade de ampliar a eficácia das ações de segurança pública; e
Considerando as sugestões e reivindicações de Secretários de Segurança Pública em reunião realizada no Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e altera a Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, para estabelecer novos critérios de rateio.
Art. 2º Com vistas a conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, os entes federados ficam autorizados a modificar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública transferidos na modalidade fundo a fundo entre 2019 e 2022.
§ 1º A modificação do plano de aplicação de que trata o caput deste artigo:
I – não requer a aprovação prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp;
II – não se aplica aos recursos referentes a obras já iniciadas;
III – deve observar as destinações e os percentuais previstos no art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018; e
IV – requer o cumprimento das demais disposições da Lei nº 13.756, de 2016, do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e das diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º As alterações dos planos de aplicação, quando houver, deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública até 30 de junho de 2023.
§ 3º As inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, deverão ser previamente comunicadas à Senasp.
Art. 3º A Senasp auxiliará os Estados e o Distrito Federal na execução dos recursos de que trata esta Portaria por meio, dentre outras, das seguintes medidas:
I – elaboração de diagnóstico da execução dos planos de aplicação;
II – realização de reuniões virtuais e visitas in loco para identificar entraves, propor medidas que otimizem a execução e, quando necessário, subsidiar a elaboração de planos de aplicação substitutivos; e
III – apresentação de boas práticas de execução.
Art. 4º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2024 como limite para a execução dos recursos de que trata esta Portaria.
§ 1º O envio do relatório de gestão referente aos recursos de que trata esta Portaria deverá ocorrer até 30 de março do ano seguinte ao da execução.
§ 2º A não utilização dos recursos já transferidos, no prazo do caput, ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 5º O art. 3º da Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………..
XXV – desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher; e
XXVI – criação de patrulhas Maria da Penha.
……………………………………………………
§ 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXVI do caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR) Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a partir do exercício de 2023.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências e observada a legislação de regência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO