DOU 7/12/2022
Dispõe sobre o procedimento de análise dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos e institui a Equipe Multissetorial de Apoio à Comissão Técnica de Governança (CTPNSP) do Sistema de Governança do PNSP 2021-2030.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 08000.014668/2022-60, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de análise dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos, nos termos do Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP é o responsável por receber os planos dos entes federativos e proceder à sua análise, norteada pelos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelos ditames do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 (PNSP 2021-2030), conforme disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE MULTISSETORIAL DE APOIO
Art. 2º Fica instituída a Equipe Multissetorial de Apoio à Comissão Técnica de Governança do PNSP (CT-PNSP) do Sistema de Governança do PNSP 2021-2030.
Art. 3º A Equipe Multissetorial de Apoio será composta por pelo menos dois representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
II – Secretaria Nacional de Justiça;
III – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
IV – Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
V – Secretaria de Operações Integradas;
VI – Departamento Penitenciário Nacional;
VII – Polícia Federal; e
VIII – Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Compete à Equipe Multissetorial de Apoio:
I – analisar os Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos, conforme formulário de análise e observando as diretrizes do documento técnico orientativo, ambos elaborados pela CT-PNSP;
II – tratar com os órgãos específicos singulares deste Ministério, quando necessário, para obtenção de subsídios a fim de realizar as análises de que trata o art. 1º; e
III – manter interação com os focais designados pelos entes federativos, visando a aderência dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos ao PNSP 2021-2030, conforme previsto no art. 17 desta Portaria.
Parágrafo único. A CT-PNSP supervisionará as as ações e a produtividade da Equipe Multissetorial de Apoio.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DOS PLANOS
Art. 5º Os Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos serão analisados de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto nº 10.822, de 2021, e conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 6º Os Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos, com a finalidade de análise, devem conter, no mínimo:
I – metas com base no PNSP 2021-2030, que reflitam:
a) redução da taxa de homicídio;
b) redução da taxa de lesão corporal seguida de morte;
c) redução da taxa de latrocínio;
d) redução da taxa de mortes violentas de mulheres;
e) redução da taxa de mortes no trânsito;
f) redução do número absoluto de vitimização de profissionais de segurança pública;
g) redução do número absoluto de suicídios de profissionais de segurança pública;
h) redução da taxa de furto de veículos;
i) redução da taxa de roubo de veículos;
j) aumento do quantitativo de vagas no sistema prisional;
k) aumento do quantitativo de presos que exercem atividade laboral;
l) aumento do quantitativo de presos que exercem atividades educacionais; e
m) aumento da proporção de unidades locais devidamente certificadas, por meio de alvará de licença (ou instrumento equivalente) emitidos pelos corpos de bombeiros militares;
II – ações estratégicas alinhadas às ações estratégicas previstas no PNSP 2021-2030, adaptando-as, no que for cabível, à realidade local, contendo:
a) a relação dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das ações estratégicas; e
b) a previsão de indicadores e metas relacionados às ações estratégicas;
III – estrutura de governança do Plano de Segurança Pública e Defesa Social, prevendo:
a) atores: indicação de gestor governamental, gestores institucionais, Conselhos, operadores, entre outros;
c) atribuições de cada ator;
d) competências dos Conselhos;
e) padrões da governança: definição de quem estabelecerá os padrões da governança na estrutura do ente federativo;
f) ciclos da governança: reuniões estratégicas, táticas e operacionais alinhadas cronologicamente com a governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030; e
g) plano de implementação de controle de riscos do plano de segurança pública e defesa social do ente federativo; e
IV – comprovação no Plano de Segurança Pública e Defesa Social ou em documento oficial, acerca:
a) da realização prévia de diagnóstico da segurança pública no contexto do ente federativo;
b) da descrição do método utilizado para elaboração do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo;
c) do alinhamento do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo com o planejamento estratégico e com o orçamento do ente federativo;
d) da existência de fontes de financiamento no Plano de Segurança Pública e Defesa Social;
e) do período de vigência do Plano de Segurança Pública e Defesa Social; e
f) da previsão de monitoramento e avaliação do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo, com o detalhamento dos padrões de controle e dos ciclos de monitoramento alinhados cronologicamente com o ciclo de monitoramento do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS E EFEITOS DAS ANÁLISES
Art. 7º Os Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos, após a análise mencionada no art. 4º, inciso I, desta Portaria, serão considerados de:
I – aderência total, quando contemplarem todos os critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria;
II – aderência parcial, quando contemplarem os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 6º desta Portaria, excluídas as alíneas do inciso III; e
III – aderência mínima, nas hipóteses não previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará orientações ao ente federativo, elaboradas pela Equipe Multissetorial de Apoio, no sentido de tornar o Plano de Segurança Pública e Defesa Social totalmente aderente ao PNSP 2021-2030.
Art. 8º Os órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão observar os critérios previstos na Lei nº 13.675, de 2018, na Lei nº 13.756, de 2018, e nesta Portaria, na análise dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos.
§ 1º Para efeitos das transferências de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos, o Plano de Segurança Pública e Defesa Social considera-se de:
a) aderência mínima, quando possibilitará ao ente federativo receber os recursos até o final do segundo ciclo (2023-2024) de implementação do PNSP 2021-2030;
b) aderência parcial, quando possibilitará ao ente federativo receber os recursos até o final do terceiro ciclo (2025-2026) de implementação do PNSP 2021-2030; e
c) aderência total, quando possibilitará ao ente federativo receber os recursos até o término da vigência do PNSP 2021-2030.
§ 2º A apresentação do pedido de reconsideração de que trata o § 1º do art. 13 não afetará, até sua apreciação e para todos os efeitos, o resultado da análise que identificou o nível de aderência do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo ao PNSP 2021-2030.
§ 3º Em caso de aderência total, deverá fazer parte da análise para realização de transferências de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP a checagem de continuidade da vigência do plano apresentado.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DAS ANÁLISES
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública ao receber o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo o encaminhará à CT-PNSP para adoção de providências de análise.
Art. 10. A CT-PNSP encaminhará o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo à Equipe Multissetorial de Apoio para desenvolvimento de suas competências.
Art. 11. A Equipe Multissetorial de Apoio, por meio de formulário próprio, proporá à CT-PNSP o resultado da análise do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo.
Art. 12. A CT-PNSP analisará o resultado proposto pela Equipe Multissetorial de Apoio e o submeterá ao Comitê Executivo de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (CEG-PNSP).
Art. 13. O CEG-PNSP deliberará sobre a aderência do Plano de Segurança Pública e Defesa Social do ente federativo ao PNSP 2021-2030.
§ 1º O ente federativo poderá apresentar pedido de reconsideração ao Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto à deliberação do CEG-PNSP.
§ 2º O ente federativo poderá reapresentar o Plano de Segurança Pública e Defesa Social para nova análise do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando o cronograma previsto no Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO VI
ORIENTAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 14. Os Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.675, de 2018, na Lei nº 13.756, de 2018, no Decreto nº 10.822, de 2021, e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O PNSP 2021-2030 é o principal instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cuja efetividade ocorre por meio do alinhamento dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social dos entes federativos.
Art. 15. Os Planos de Segurança Pública e Defesa Social devem contemplar o sistema penitenciário estadual.
Art. 16. A apresentação do Plano de Segurança Pública e Defesa Social, com seus respectivos anexos e documentação de referência, bem como sua reapresentação, deverá ser efetuada pelo chefe do Poder Executivo Estadual, ou outra autoridade competente por ele designada, e endereçada ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. O ente federativo, ao apresentar ou reapresentar seu Plano de Segurança Pública e Defesa Social, deverá indicar ponto focal e seu respectivo contato, visando viabilizar a interação entre as equipes técnicas.
Art. 18. O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá articulação com os entes federativos para pactuar metas, em face do PNSP 2021-2030, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 10.822, de 2021.
Art. 19. Sobre os Planos de Segurança Pública e Defesa Social, sugere-se aos entes federativos que:
I – sejam encaminhados ao MJSP, preferencialmente, antes da publicação do ato;
II – sejam instituídos por meio de Decreto, seguindo a nomenclatura “Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social” ou “Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social”;
III – tenham a vigência decenal; e
IV – tenham previsão de ciclos bianuais de implementação e revisão de metas.
Art. 20. Em caso de revisão do PNSP 2021-2030, os entes federativos terão até 2 (dois) anos para promoverem os ajustes em seus Planos de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os ciclos avaliativos posteriores, não previstos no Anexo desta Portaria, observando o ciclo de monitoramento do PNSP 2021-2030.
Art. 22. O Ministério da Justiça e Segurança Pública e os entes federativos deverão dar ampla divulgação dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 23. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO
(exclusivo para assinantes)