DOU 18/11/2022
Dispõe sobre os prazos para a implementação das disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, a alínea “d” do inciso V do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.000632/2022-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a implementação das alterações instituídas pelo Guia Prático de Audiovisual em vigor e das demais obrigações especificadas na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, especificamente sobre a disponibilização de:
I – símbolos provisórios de classificação indicativa;
II – símbolos definitivos de classificação indicativa;
III – descritores de conteúdo;
IV – bloqueio parental em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política Pública; e
V – outras informações obrigatórias sobre classificação indicativa.
Art. 2º As operadoras dos Serviços de Acesso Condicionado, no que couber, devem implementar as alterações de que trata o art.1º até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput, a obrigação é extensiva a equipamentos, dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadores dos assinantes e usuários, instalados após esse prazo de vacância, respeitando-se as condições técnicas da base legada de dispositivos até que sejam naturalmente substituídos e a vida útil daqueles que já estão em operação, quando instalados para novos clientes.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observadas as demais condicionantes previstas na Portaria MJSP nº 502, de 2021.
Art. 3º Os canais lineares em serviço de acesso condicionado deverão exibir os símbolos provisórios, definitivos, e demais informações obrigatórias, incluindo os descritores de conteúdo e a informação de “verifique a classificação indicativa” em novas chamadas de programação, aos assinantes, subordinada à limitação tecnológica dos operadores até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º As plataformas de vídeo por demanda, no que couber, deverão cumprir as obrigações referentes ao setor de que trata o art.1º desta Portaria, da seguinte forma:
I – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em todo o catálogo já existente, até o dia 30 de abril de 2023;
II – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em novos programas e novos conteúdos do catálogo, até o dia 31 de janeiro de 2023;
III – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa para todo o catálogo já existente, em novos programas e novos conteúdos na modalidade de vídeo por demanda ingestado, até 31 de julho de 2023;
IV – apresentar a informação “verifique a classificação indicativa” para as chamadas ou trailers de obras já existentes, até o dia 30 de abril de 2023; e
V – apresentar a informação “verifique a classificação indicativa” para as novas chamadas ou trailers de obras, até o dia 30 de julho de 2023.
Art. 5º As plataformas de vídeo por demanda do tipo “Over the Top”, no que couber, deverão cumprir com as obrigações referentes ao setor de que trata o art. 1º desta Portaria, da seguinte forma:
I – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em todo o catálogo já existente, até dia 30 de abril de 2023;
II – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa para os novos programas ou obras audiovisuais, até o dia 31 de dezembro de 2022;
III – apresentar a informação “verifique a classificação indicativa” para as chamadas ou trailers de obras já existentes, até o dia 30 de abril de 2023; e
IV – apresentar a informação “verifique a classificação indicativa” para as novas chamadas ou trailers de obras, até o dia 30 de julho de 2023.
Art. 6º Todas as plataformas de vídeo por demanda, incluindo as do tipo “Over the Top”, deverão disponibilizar o bloqueio parental, em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, até o dia 30 de julho de 2023.
§ 1º Será autorizado o aglutinamento temporário de perfis nas categorias “livre” e “não recomendado para menores de 10 anos” (crianças pequenas), além daquele específico para “não recomendado para menores de 12 anos” e “não recomendado para menores de 14 anos” (pré-adolescentes) até a sua implementação.
§ 2º As faixas etárias “não recomendado para menores de 16 anos” e “não recomendado para menores de 18 anos” deverão ser apresentadas de forma individualizada.
§ 3º Alternativamente, autoriza-se as plataformas a usarem o sistema de filtros por perfis ou PINS, desde que respeitada a aglutinação de que tratam os §§ 1º e 2º.
Art. 7º As plataformas de vídeo por demanda e serviços de acesso condicionado deverão prestar informações sobre o desenvolvimento das atividades realizadas para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria MJSP nº 502, de 2021, e nesta Portaria, a cada sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ANDERSON GUSTAVO TORRES