DOU 9/11/2022
Aprova o limite de tolerância ao risco de que trata o art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, definido com fundamento na metodologia apresentada na justificação técnica em anexo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro 2016, nos art. 2º e art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 08001.002326/2022-97, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o limite de tolerância ao risco na faixa de [0,0 a 0,7 – zero a zero vírgula sete], para fins de aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, da Plataforma+Brasil.
Para os fins desta Portaria, nos termos da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, considera-se:
I – limite de tolerância ao risco, a nota de risco acima da qual é obrigatória a análise detalhada da prestação de contas, levando em consideração o apetite ao risco; e
II – nota de risco: a pontuação atribuída a um instrumento de transferência, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada da prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado.
Art. 2º A metodologia utilizada para a definição do limite de tolerância ao risco consta da justificação técnica anexa esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO
(exclusivo para assinantes)