DOU 4/11/2022
Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a alínea “d” do inciso V do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………..
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IV – os programas jornalísticos;
V – os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo de responsabilidade prevista na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Marco Civil da Internet), e em outras legislações específicas; e
VI – conteúdos referentes às transmissões ao vivo ou não, de rituais, cultos, missas, procissões ou quaisquer celebrações religiosas ou liturgias.
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§ 2º Às competições ou aos eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, aplicam-se as disposições do § 16 do art. 5º desta Portaria.
§ 3º As transmissões ao vivo ou não que se referem aos rituais, aos cultos, às missas, às procissões ou a quaisquer celebrações religiosas não se confundem com as obras audiovisuais que apresentam histórias com temas ou adaptações litúrgicas de qualquer tipo, tais como novelas, séries, filmes, documentários, jogos eletrônicos, peças teatrais, shows musicais, entre outros, que devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente aos conteúdos apresentadas nas obras, nos termos do art. 14 desta Portaria.
§ 4º Os temas jornalísticos ou noticiosos apresentados em programas de entretenimento são classificados, não se confundindo com a especificação do inciso IV deste artigo, pois configuram-se como parte da obra classificável”. (NR)
“Art. 58. …………………………………………….
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§ 3º A obrigatoriedade de prestar a informação sobre a classificação indicativa pelos programas radiofônicos entra em vigor após trezentos e sessenta e cinco dias, contados da publicação do Guia Prático específico, que será elaborado conforme art. 69.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2022.
ANDERSON GUSTAVO TORRES