PORTARIA MJSP Nº 114, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU 01/08/2022

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública como instrumento de realização de ações estratégicas para o cumprimento de metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e do Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007618/2021-15, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Instituição

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública – Programa Cidade Susp como instrumento de realização de ações estratégicas definidas no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pelo Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública consiste na transferência de competências, configurações estruturais e capacidades técnicas aos Municípios com a finalidade de atuarem como integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública – Susp, por meio de metodologias, soluções tecnológicas e capacitação assistida para a implementação de gestão integrada para resultados, conforme diagnósticos locais.

Seção II

Dos Princípios

Art. 2º São princípios do Programa:

I – liderança política;

II – gestão para resultados;

III – eficiência alocativa; e

IV – intervenção sistêmica.

  • 1º A liderança política consiste na coordenação direta pelos prefeitos dos Municípios que aderirem ao Programa.
  • 2º A gestão para resultados é um modelo de gestão cujo foco é o cumprimento de metas estabelecidas, exigindo-se o regular monitoramento e avaliação de resultados.
  • 3º A eficiência alocativa consiste na aplicação assertiva de recursos públicos já existentes no orçamento, tendo em vista a realização de diagnósticos e a definição de ações baseadas em evidências.
  • 4º A intervenção sistêmica significa a atuação multidisciplinar envolvendo unidades e temas diversos, não se limitando a ações de segurança pública em sentido estrito.

Seção III

Dos Objetivos, das Metas e dos Indicadores

Art. 3º O Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública tem como objetivo transferir aos Municípios as competências e capacidades técnicas necessárias para que possam atuar como integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública – Susp, por meio da adesão a metodologias, soluções tecnológicas e outros meios de gestão eficaz e integrada para o diagnóstico e a solução de problemas locais, em especial, os que possuem relação com os grupos temáticos e as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, tendo como objetivos específicos:

I – capacitar os Municípios para a metodologia de elaboração de diagnósticos e planos municipais de segurança pública e defesa social;

II – disponibilizar soluções tecnológicas para a gestão estratégica dos municípios nas ações públicas voltadas à segurança;

III – desenvolver modelos institucionais de observatórios municipais de segurança pública e defesa social com as configurações estruturais necessárias, protocolos, manuais e soluções tecnológicas exigidas para a sua implementação nos municípios;

IV – apoiar a implementação de observatórios municipais de segurança pública e defesa social (OSEP-Municipais), para atuarem como agências locais de apoio à gestão municipal de segurança pública, a partir dos modelos institucionais desenvolvidos, em grupos específicos de municípios prioritários;

V – promover a capacitação de servidores municipais para a utilização das metodologias e soluções tecnológicas disponibilizadas;

VI – promover o assessoramento aos Municípios na implementação de observatórios municipais de segurança pública e defesa social; e

VII – promover o desenvolvimento, a reunião e a disseminação de boas práticas em políticas públicas de segurança baseadas em evidências.

Art. 4º O Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública tem como meta a implementação da metodologia de desenvolvimento de diagnóstico e plano municipal de segurança pública em 120 (cento e vinte) Municípios selecionados como grupo prioritário para adesão focalizada ao Programa, contemplando a elaboração de diagnósticos e de planos municipais de segurança pública e defesa social.

Art. 5º O indicador finalístico do Programa consiste no número de Municípios com a metodologia de desenvolvimento do diagnóstico e plano municipal de segurança pública implementada.

Seção IV

Das Modalidades e das Etapas do Programa

Art. 6º São modalidades do Programa:

I – o apoio à implementação de metodologia para desenvolvimento de diagnóstico e plano municipal de segurança pública e defesa social e de observatórios de segurança pública e defesa social municipais (OSEP-Municipais), em Municípios prioritários e selecionados para a modalidade de adesão focalizada, para atuarem como agências locais de apoio à gestão municipal da segurança pública, contando com a disponibilização de metodologias, soluções tecnológicas, protocolos, manuais, capacitações e assessoramento direto no próprio Município;

II – a disponibilização de configurações estruturais, metodologias, soluções tecnológicas, protocolos e manuais, em Municípios selecionados para adesão ampla, possibilitando a auto-implementação de observatórios municipais de segurança pública e defesa social (OSEP-Municipais), e cooperando com a elaboração de diagnósticos e de planos municipais de segurança pública e defesa social.

  • 1º Serão selecionados 120 (cento e vinte) Municípios para compor o grupo prioritário de adesão focalizada, levando-se em consideração aqueles que concentram relevantes indicadores de criminalidade violenta, conforme metodologia desenvolvida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, baseada em informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp e com o apoio metodológico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.
  • 2º O apoio à implementação de metodologia e observatórios no grupo prioritário de Municípios na modalidade de adesão focalizada se dará em ondas incrementais de 20 (vinte) Municípios cada, a serem indicadas em editais de chamamento próprios, expedidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 7º São etapas do Programa:

I – o desenvolvimento de modelos institucionais de observatórios em níveis distintos com a produção de protocolos, manuais e identificação de soluções tecnológicas;

II – a sistematização de metodologia para a realização de diagnósticos e planos municipais de segurança pública e defesa social, incluindo o desenvolvimento de solução tecnológica para automatização do processo;

III – o processo de seleção e de adesão dos Municípios elegíveis para a modalidade de adesão focalizada prevista no inciso I do art. 6º;

IV – o assessoramento para a elaboração de diagnósticos e planos municipais de segurança pública e defesa social nos Municípios a que se refere o inciso I do art. 6º;

V – o apoio à implementação de observatórios municipais nos Municípios elegíveis que aderirem ao Programa na modalidade de adesão focalizada, mediante a assinatura de termo de adesão com a previsão de contrapartidas específicas; e

VI – a disponibilização sistematizada das configurações dos modelos institucionais de observatórios municipais, metodologias, soluções tecnológicas, protocolos, manuais e capacitação para os demais Municípios indicados para adesão ampla.

Seção V

Da Governança e Gestão

Art. 8º A governança nacional do Programa é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da gestão integrada entre a Diretoria de Políticas de Segurança Pública e a Diretoria de Gestão e Integração da Informação e apoio permanente do Sinesp.

  • 1º Compete ao Secretário Nacional de Segurança Pública supervisionar a gestão coordenada entre as unidades responsáveis pela gestão integrada do Programa, assegurando a realização das ações necessárias à efetiva implementação.
  • 2º Compete ao Diretor de Políticas de Segurança Pública gerenciar a execução do Programa, incluindo-se o monitoramento e a avaliação de resultados e a elaboração dos ciclos de implementação.
  • 3º Compete ao Diretor de Gestão e Integração da Informação assegurar o apoio técnico e a viabilização na disponibilização de informações e soluções tecnológicas do Sinesp, bem como qualquer outra providência para a integração de sistemas necessária ao funcionamento dos observatórios.

Art. 9º A governança local é de responsabilidade dos prefeitos dos Municípios aderentes ao Programa.

Parágrafo único. Compete aos prefeitos municipais aderentes ao Programa o engajamento e a participação de toda a estrutura administrativa municipal necessária à efetiva implementação do Programa.

Seção VI

Dos Recursos Financeiros e Orçamentários

Art. 10. Os recursos financeiros necessários à execução do Programa decorrerão especialmente do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, sem prejuízo de outras fontes.

  • 1º Não haverá transferência de recursos financeiros aos Municípios, em razão da não incidência das regras estabelecidas pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
  • 2º Respeitado o disposto no § 1º deste artigo, eventuais transferências de recursos da União para fomento ao Programa ou cofinanciamento de iniciativas, ações e projetos inseridos nos Planos Municipais de Segurança Pública e defesa social deverão ocorrer mediante convênio específico.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os requisitos, os critérios e as contrapartidas para participação no Programa serão previstos em edital de chamamento a ser publicado por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 12. A coordenação executiva do Programa será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela regulamentação e implementação dos editais a que se refere o art. 11, com execução integrada pelos Municípios aderentes, mediante instrumentos específicos de adesão.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

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