PORTARIA MINF Nº 1.061, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

DOU 23/8/2022

Estabelece a política de outorga e os procedimentos relativos à estruturação de projetos de parceria, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e VII do art. 35 da Lei n º 13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho 2001, no art. 11 da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso II do caput do art. 26, os incisos I a IV do art. 28, o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE OUTORGA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário abrangerá o seguinte:

I – definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias;

II – definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário, observada a legislação vigente;

III – política tarifária e premissas de pedagiamento, no que diz respeito:

  1. a) a valores de referência para a tarifa básica de pedágio;
  2. b) à definição das categorias e dos tipos de veículos e respectivos multiplicadores a serem aplicados à referida tarifa;
  3. c) à definição de critérios para o estabelecimento da relação entre as tarifas a serem cobradas e o posicionamento de pontos de cobrança ao longo do trecho;
  4. d) à definição de incentivo tarifário de acordo com a oferta de infraestrutura diferenciada;
  5. e) à definição de tarifa variável de acordo com o horário ou período da cobrança;
  6. f) ao emprego de novas tecnologias para cobrança; e
  7. g) a eventuais descontos a título de incentivo ao usuário para utilização de novas formas de cobrança;

IV – definição das premissas macroeconômicas a serem utilizadas na estruturação de novas parcerias;

V – definição do prazo de concessão, modalidade de licitação, critério a ser utilizado para definição do vencedor do certame e recursos aportados no projeto ao longo do prazo da concessão;

VI – repartição de riscos entre o concessionário e o poder concedente;

VII – níveis de serviço, padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e à infraestrutura, diferenciados de acordo com o trecho ou o período da concessão, com a adoção de:

  1. a) soluções técnicas, recursos tecnológicos ou sistemas inteligentes para assegurar níveis de serviços adequados e maior eficiência operacional;
  2. b) infraestrutura ou metodologia que proporcione critérios mínimos de segurança viária aos usuários;

VIII – adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura viária ambientalmente e economicamente sustentável;

IX – instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão;

X – adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de investimentos obrigatórios com ganhos de prazo e performance de execução; e

XI – instituição de mecanismos de incentivo de exploração de receitas acessórias por parte das empresas concessionárias.

Art. 2º Cabe à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres propor, implementar e monitorar a política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, em conformidade com a política nacional de transportes, e propor ajustes e aprimoramentos sempre que necessário.

  • 1º A política de outorga para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário pode ser individualizada para cada parceria em função das características específicas do trecho rodoviário, das regiões atravessadas, dos resultados obtidos em estudos, levantamentos, investigações e projetos e do cenário macroeconômico vigente.
  • 2º Na estruturação de parcerias para a exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, o órgão ou a entidade competente poderá abordar os itens de que trata o art. 1º desta Portaria da forma que julgar mais adequada, desde que não contrarie diretrizes, normas e premissas do Ministério da Infraestrutura ou das políticas setoriais vigentes.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCERIA PARA A EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se como projetos de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, inclusive em relação à nomenclatura utilizada em outros instrumentos legais e infralegais, quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação.

Art. 4º Previamente à abertura de audiência pública, a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, por meio do Departamento de Transporte Rodoviário, deverá assistir tecnicamente o Ministro de Estado da Infraestrutura quanto à manifestação sobre a aprovação do projeto de parceria e sua compatibilidade com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário.

Art. 5º Após a edição de atos e adoção das providências de que trata o art. 4º desta Portaria, o órgão ou entidade competente será comunicado com vistas aos procedimentos administrativos necessários à abertura de audiência pública.

Art. 6º Eventual ressarcimento, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, deverá ser vinculado à compatibilidade do respectivo projeto de parceria com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário e atender ao disposto na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os dispêndios de que trata o caput, efetuados pela Administração Pública ou pelos agentes privados, vinculados à concessão e de utilidade para a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo edital.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 7º Define-se como plano de outorga o instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da estruturação.

Art. 8º Os planos de outorga a serem propostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao Ministério da Infraestrutura deverão observar o disposto nesta Portaria e ser elaborados com base nos projetos de parceria de que trata o Capítulo II.

Parágrafo único. Os planos de outorga de que tratam o caput deverão considerar eventuais contribuições ocorridas durante as audiências públicas acolhidas pela ANTT.

Art. 9º Os planos de outorga, a serem submetidos ao Ministério da Infraestrutura, serão acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, sendo que, nos planos de outorga, deverão constar as seguintes informações:

I – caracterização dos segmentos viários a serem licitados;

II – indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação;

III – critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras variáveis com impacto sobre a concorrência;

IV – síntese da política tarifária e das premissas de pedagiamento;

V – modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das variáveis macroeconômicas utilizadas, com a apresentação dos valores consolidados acerca dos seguintes aspectos:

  1. a) investimentos;
  2. b) custos operacionais;
  3. c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção;
  4. d) taxa interna de retorno do projeto; e
  5. e) valores de referência para tarifa, contraprestação pública, outorga fixa, recursos vinculados, subvenção econômica ou outros, de acordo com a modelagem adotada.

VI – repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com descrição dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados;

VII – síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da concessão;

VIII – parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da concessão e de acordo com cada segmento viário; e

IX – mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional e performance do concessionário no que tange à execução contratual.

Art. 10. No âmbito do Ministério da Infraestrutura, os processos administrativos referentes aos planos de outorga serão apreciados pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, pela Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias e, eventualmente, pela Consultoria Jurídica.

  • 1º A apreciação quanto aos aspectos técnicos será realizada pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres e deverá verificar a adequação das outorgas pretendidas no que se refere aos itens que compõem a política de outorga, relacionados no art. 1º desta Portaria.
  • 2º A verificação da aderência à política nacional de transportes, com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória, será realizada pela Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.
  • 3º A apreciação pela Consultoria Jurídica se aterá a dúvidas de natureza jurídica expressamente formuladas nos autos.

Art. 11. Previamente à submissão do projeto de parceria para análise do Tribunal de Contas da União, o plano de outorga deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.

Art. 12. No caso de ajustes e complementações aos projetos de parceria, decorrentes de demandas dos órgãos de controle ou aprimoramentos solicitados pelo Poder Concedente, a ANTT deverá apresentar o plano de outorga atualizado, previamente à publicação do Edital de Concessão do referido projeto.

  • 1º Se houver alterações relacionadas aos incisos I e II do art. 9º, uma nova aprovação é obrigatória, e deverá ser observado o disposto no caput do referido artigo.
  • 2º Nos demais casos, de ajustes estritamente técnicos, fica dispensada nova aprovação.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 13. A Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, deverá adotar as providências necessárias para a qualificação dos empreendimentos, a inclusão de trechos no Programa Nacional de Desestatização e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Após a aprovação do plano de outorga pelo Ministério da Infraestrutura e a conclusão dos procedimentos de que trata o Capítulo IV desta Portaria, o órgão ou entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à licitação e contratação dos serviços.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias nº 106, de 26 de junho de 2013, nº 961, de 24 de novembro de 2017 e nº 609, de 05 de outubro de 2016.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

 

 

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