PORTARIA MIDR Nº 128, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece condições complementares de enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação e regulamenta o procedimento de acompanhamento da implementação de tais projetos, conforme o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições complementares de enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação e regulamenta o procedimento de acompanhamento da implementação de tais projetos, conforme o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, proporcionem condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação o conjunto de ações necessárias, exclusivamente, para implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de estruturas mecânicas, elétricas e civis, incluindo todos os componentes necessários ao funcionamento dos sistemas de irrigação. Estão incluídos os equipamentos, componentes e as estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, bem como benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso. § 3º Não se enquadram como obra de infraestrutura no setor de irrigação as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum.
Art. 2º Os projetos de investimento no setor de irrigação deverão ser submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para enquadramento nos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º No caso de captação de recursos para financiamento de projeto de investimento por meio da emissão de debêntures incentivadas ou de debêntures de infraestrutura, a submissão de que trata o caput deverá ser realizada por pessoa jurídica titular do projeto de investimento ou por sua controladora, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no § 1º podem assumir a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 3º No caso de captação de recursos para financiamento de projeto de investimento por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, a submissão de que trata o caput poderá ser realizada por pessoa jurídica titular do projeto de investimento.
§ 4º Cada projeto de investimento deverá ser submetido de forma individual para fins de financiamento, total ou parcial, com recursos captados por meio da emissão de debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC ou Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
§ 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional instruirá um processo administrativo exclusivo para cada projeto submetido.
Art. 3º Para que o projeto de investimento seja considerado enquadrado como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, cabe ao titular do projeto assegurar, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o atendimento aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e às condições complementares estabelecidas no Anexo Único desta portaria.
Art. 4º Para fins de acompanhamento, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da implementação do projeto enquadrado como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o emissor deverá observar o procedimento estabelecido no Anexo Único desta portaria.
Art. 5º Fica dispensada a aprovação ministerial prévia para os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica incumbido de:
I- acompanhar a implementação dos projetos, direta ou indiretamente, excetuando-se os aspectos relativos à execução financeira;
II- comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III – manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se refere o item 2.1 do Anexo Único desta Portaria; e
b) os autos do processo de análise do projeto; e
IV- enviar à Secretaria Especial da Receita Federal, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, devidamente atualizadas e compiladas.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos de portaria específica.
§ 2º A critério do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a delegação a que se refere o § 1º poderá se dar de forma geral ou de forma específica para um ou mais projetos.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.936, de 14 de junho de 2023.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)

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