PORTARIA MIDR Nº 1.936, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 29, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 10.773, de 23 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 2016, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.

§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas, elétricas e seus componentes necessários à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como suas estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso.

Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de irrigação deverão ser submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, ou também por suas sociedades controladoras, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 2016.

Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH), ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

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