PORTARIA MGI/SPU Nº 2.495, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2025.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021,
Considerando as atribuições previstas pelo art. 1º do Anexo XVIII da Portaria nº 7.660, de 24 de outubro de 2024 (Regimento Interno), e pelo art. 44 do Anexo I do Decreto 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 (dez reais) para o ano de 2025, nos termos do art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2025, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2025.
Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2025 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que:
I – para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11 (onze reais e onze centavos), o desconto para pagamento à vista será de 10% (dez por cento); e
II – para os débitos de valor entre R$ 10,01 (dez reais e um centavo) e R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF mínimo seja emitido.
Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2025, e as demais nos dias 31 de julho, 29 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro de 2025, observadas as seguintes condições:
I – o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); e
II – o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Os débitos de foro e taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º, serão acrescidos de:
I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2025, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º, com vencimento para o último dia útil de cada mês.
§ 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2025, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.
§ 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput, será concedido o desconto para pagamento em cota única, previsto no art. 3º, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 2º, ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro.
Art. 7º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros.
§ 1º A partir de 2 de junho de 2025, sem prejuízo da remessa mencionada no caput, os ocupantes ou foreiros poderão emitir o documento de arrecadação diretamente no site da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção “Emitir DARF para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União”, ou por meio do aplicativo SPUApp, disponível nas lojas Play Store e APP Store para dispositivos Android e IOS, respectivamente.
§ 2º Caso opte pelo pagamento em cotas, na forma prevista no art. 4º, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF deverão ser obtidos exclusivamente no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, descritos no § 1º, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão.
§ 3º Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 1º, deverão emiti-lo no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, mencionados no § 1º.
Art. 8º As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2025, deverão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, somente quando se enquadrarem nos motivos abaixo indicados:
I – imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos;
II – imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária, desde que o processo de regularização fundiária tenha possibilidade de ser concluído no exercício de 2025; ou
III – outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.
§ 1º Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP relacionado em processo SEI específico da Grande Emissão do exercício de 2025.
§ 2º Uma vez sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2025, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber.
Art. 9º A Diretoria de Receitas Patrimoniais – DEREP, subordinada à Secretaria do Patrimônio da União, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI

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