PORTARIA MGI/SEGRT Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso IV, do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato conjunto do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

Art. 3º A redistribuição de cargo efetivo ocupado será efetivada mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos, permitida a subdelegação.

Parágrafo único. A redistribuição de cargo efetivo ocupado entre entidades vinculadas a um mesmo Ministério será efetivada por portaria do respectivo Ministro de Estado.

Art. 4º A portaria de redistribuição deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º Compete às unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades a instrução sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos, observada a legislação aplicável e o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão instruir o processo administrativo, observados os seguintes requisitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º O cargo redistribuído não pode ser enquadrado em outro plano de carreira e em plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico.

§ 2º A redistribuição deverá observar a legislação específica dos cargos, das carreiras e dos órgãos ou entidades envolvidas.

§ 3º Na redistribuição de cargo ocupado ou vago deverá haver a oferta de cargo efetivo, ocupado ou vago, observados os requisitos do caput.

§ 4º Na redistribuição de cargo ocupado, deverá haver concordância expressa dos servidores ocupantes dos cargos.

Art. 7º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor que o ocupa preencher os seguintes requisitos:

I – não esteja em gozo de licença ou afastamento;

II – tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;

III – não houver sido redistribuído nos últimos três anos.

Art. 8º No caso de redistribuição de cargo ocupado por servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso.

Art. 9º Quando houver concurso público vigente ou em andamento, não poderá ser utilizado cargo vago de mesma especialidade ou área de conhecimento para fins de redistribuição.

Art. 10. Fica vedada a redistribuição de cargos do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 11. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cujo cargo foi redistribuído.

§ 1º O servidor cujo cargo foi redistribuído, que deva ter exercício em outro município, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 2º O órgão de destino deverá informar ao órgão de origem a data da efetiva entrada em exercício do servidor cujo cargo foi redistribuído.

§ 3º Efetivada a redistribuição, o órgão ou entidade de destino passará a efetuar o pagamento da remuneração do servidor.

Art. 12. O órgão ou entidade de origem do servidor encaminhará para o órgão ou entidade de destino, no prazo de trinta dias, a contar da efetivação do ato de redistribuição, todo o acervo funcional do servidor até a data da redistribuição.

Art. 13. Na redistribuição de cargos que implicar mudança de domicílio dos ocupantes o órgão ou entidade de destino será responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e de destino, após a publicação da portaria, deverão adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas pertinentes.

Art. 15. Ficam disponibilizados os seguintes formulários:

I – Anexo I, que se destina à prática dos atos de redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos entre órgãos ou entidades com a participação do órgão central do Sipec; e

II – Anexo II, que se destina à prática dos atos de redistribuição de cargos efetivos ocupados entre Ministérios e entre órgãos e entidades vinculadas a um mesmo Ministério.

Art. 16. Os órgãos e entidades deverão observar as determinações da Portaria SGP/SEDGG nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, na realização de consultas relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria SGP/SEDGG nº 10.723, de 19 de dezembro de 2022.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

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