Estabelece o percentual máximo das taxas de juros praticadas nas operações de empréstimo de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, e
Considerando os elementos técnicos do Processo nº 19975.131456/2023-26, resolve:
Art. 1º As taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, não poderão ser superiores a 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
Art. 2º As instituições responsáveis pelas operações de empréstimos referidas no art. 1º terão até cinco dias para adequarem seus sistemas às disposições desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 309, de 28 de setembro de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK