Altera a Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de junho de 2022, que estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, Inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………….
§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE).” (NR)
“Art. º …………………………………………
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A requisição de que trata o caput:
…………………………………………………..
II será enviada ao órgão ou entidade requisitada nos moldes do Anexo III, exceto nas requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República, que será nos moldes do Anexo III-A; e III não é passível de recusa por parte do órgão ou entidade.
…………………………………………………..
§ 3º A movimentação do agente público requisitado deve ser formalizada pelo órgão de origem por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV. ” (NR)
“Art. 8º-A. Os agentes públicos requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de sete dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de junho de 2022.
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade requisitada poderá, dentro do prazo do caput, solicitar a prorrogação do exercício do agente público requisitado no local em que desempenha suas funções por no máximo trinta dias, incluídos os sete dias iniciais, em caso de necessidade excepcional devidamente justificada, cabendo ao órgão requisitante deliberar quanto à solicitação e responder, preferencialmente, por mensagem eletrônica.
§ 2º O processo de requisição deverá ser simplificado, dispensadas consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do agente público pelo órgão ou entidade requisitada.
§ 3º O processo de requisição terá prioridade sobre os demais processos de movimentação de agentes públicos.” (NR)
“Art. 13………………………………………..
…………………………………………………..
§ 3º Entende-se por disponibilizar a requisição o simples ato de formalizar a movimentação, nos termos do § 3º do art. 8º.” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às requisições da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, em processamento nos órgãos e entidades requisitados, na data de sua publicação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o prazo estabelecido no art. 8º-A da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 2022, será contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os Anexos III e IV da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º A Portaria nº 6.066, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IIIA na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)