PORTARIA MF Nº 947, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

DOU 22/8/2023 – Edição Extra-A

Define a tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores, dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor, estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa, e altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023.

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023 e nos incisos I, III e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores, dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor, estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil, e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa.

Seção I

Da tarifa aos agentes financeiros

Art. 2º Os agentes financeiros habilitados no âmbito do Desenrola Brasil –

Faixa 1 farão jus ao recebimento de tarifa correspondente a 2,5% (dois por cento e cinco décimos) do valor do principal da dívida renegociada, no caso de financiamento, pelos serviços prestados aos credores.

Seção II

Da baixa das dívidas de pequeno valor

Art. 3º A baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), de que trata o art. 5º da Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, poderá ser efetuada até a conclusão do prazo de habilitação.

Seção III

Do processo competitivo

Art. 4º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos:

I – idade da dívida: medida temporal que terá como referência a data de início da inadimplência do devedor, adstrita aos exercícios de 2019, 2020, 2021 ou 2022;

II – natureza da dívida: classificação da dívida conforme a sua origem contratual;

III – setor de atuação do credor: diz respeito à atividade principal desempenhada pelo credor;

IV – modalidade da dívida: agregação entre as classificações de natureza da dívida, setor de atuação do credor e idade da dívida; e

V – lote: conjunto de contratos referentes a dívidas de mesma modalidade.

Art. 5º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, será realizado pela entidade operadora sob a forma de leilão fechado de maior desconto e delimitará os contratos que farão jus à garantia de cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO.

Parágrafo único. Na condução do processo competitivo, a entidade operadora deverá:

I – constituir lotes aplicando critérios que estimulem a competição entre credores em condições isonômicas;

II – constituir lotes de créditos de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – definir descontos mínimos para participação em cada modalidade de dívida;

IV – atribuir para cada lote o valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil – Faixa 1; e

V – dar conhecimento aos credores, previamente à etapa de oferta de descontos, a respeito dos lotes em que foram inseridos os seus contratos e do desconto mínimo atribuído a cada um deles.

Art. 6º O credor interessado em participar do processo competitivo deverá informar por meio da plataforma digital o desconto ofertado para cada um dos contratos que constarem de determinado lote, observando o mínimo definido no inciso III do § 1º do art. 5º.

§ 1º A plataforma digital deverá dispor de funcionalidade para:

I – impedir a inserção de descontos aquém do mínimo definido no inciso III do § 1º do art. 5º;

II – permitir ao credor desistir de sua participação no processo competitivo antes da oferta de descontos de que trata o caput, o que ocasionará a exclusão de todos os seus contratos do processo competitivo; e

III – impedir que os lances sejam conhecidos até a apuração do resultado final.

§ 2º As dívidas que, após a aplicação do desconto pelos credores, ultrapassarem o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão excluídas das etapas subsequentes, mantendo-se a possibilidade de que sejam quitadas à vista, nos termos do art. 12, ou refinanciadas diretamente com o credor, nas condições por ele estabelecidas.

Art. 7º Havendo necessidade de desempate entre ofertas em um mesmo lote, deverão ser utilizados os seguintes critérios, na ordem a seguir:

I – dívidas de pessoas inscritas no CadÚnico;

II – dívidas de menor valor unitário; e

III – outros a serem definidos pela entidade operadora.

Art. 8º Após a realização do leilão, caso haja saldo remanescente em relação aos valores originalmente atribuídos para o lote, a entidade operadora fará a redistribuição considerando os contratos não contemplados, aplicando os seguintes critérios:

I – para lote com o maior número de inscritos no CadÚnico;

II – para lote de créditos de microempresas e de empresas de pequeno porte com o maior número de contratos;

III – para lote com dívidas não financeiras com a maior quantidade de contratos;

IV – para lote com dívidas de mesma natureza, com a maior quantidade de contratos;

V – para lote com dívidas de natureza distinta, com a maior quantidade de contratos; e

VI – outros a serem definidos pela entidade operadora.

Art. 9º Após a conclusão do processo competitivo, a entidade operadora providenciará a divulgação do resultado, informando:

I – aos credores, por meio da plataforma digital, as dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Programa, considerando o resultado de cada lote, listando-se todos os descontos ofertados, do maior para o menor;

II – ao Administrador do FGO e ao Ministério da Fazenda, em até dois dias após a conclusão do processo competitivo, relatório gerencial contendo, no mínimo, a quantidade de CPFs e de contratos, os descontos aplicados, bem como o volume financeiro das dívidas contempladas em cada um dos lotes.

Art. 10. As dívidas selecionadas ao final do processo competitivo deverão ser agrupadas pela entidade operadora por CPF e disponibilizadas para consulta dos devedores, por meio da plataforma digital, com a utilização da conta gov.br com níveis de certificação digital ouro ou prata.

§ 1º A dívida selecionada permanecerá disponível no prazo de 20 (vinte) dias corridos para conclusão da negociação.

§ 2º Ao devedor que optar pelo pagamento à vista será assegurado desconto adicional de 2,5% (dois por cento e cinco décimos) sobre o valor da operação.

§ 3º A não conclusão da operação no prazo estabelecido no § 1º implicará na indisponibilidade da opção para pagamento parcelado, mantida a possibilidade de pagamento à vista.

Art. 11. A entidade operadora deverá monitorar a efetivação das renegociações a fim de verificar a disponibilidade de recursos remanescentes em cada lote em virtude da não adesão de devedores ou da opção de quitação à vista.

§ 1º Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora redirecionará ao contrato subsequente a garantia do FGO para cobertura de risco, observando a ordem de que trata o § 2º do art. 5º, disponibilizando-o para renegociação.

§ 2º Caberá ao devedor consultar periodicamente a plataforma digital para identificar se possui dívidas selecionadas para a renegociação no âmbito do Programa Desenrola Brasil.

Art. 12. As dívidas não selecionadas no processo competitivo poderão ser quitadas à vista por meio da plataforma digital, incidindo desconto adicional de 2,5% (dois por cento e cinco décimos) sobre o valor da operação, devendo o credor honrar até 31 de dezembro de 2023 o desconto ofertado.

Seção IV

Das obrigações da entidade operadora para tratamento dos dados referentes à execução do Desenrola Brasil

Art. 13. Após a conclusão do prazo para renegociação pelo devedor, a entidade operadora não poderá utilizar os dados obtidos para a execução do Programa, incluindo informações sobre:

I – contratos e dívidas;

II – dados de credores, devedores e agentes financeiros; e

III – os descontos oferecidos durante o processo competitivo.

Parágrafo único. Após a conclusão do prazo para renegociação pelo devedor, os dados de que trata o caput poderão ser utilizados exclusivamente para fins de:

I – cumprimento e atendimento das obrigações estabelecidas no âmbito do contrato firmado com o Fundo Garantidor de Operações – FGO, nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;

II – finalização dos procedimentos operacionais para concretização de renegociações e pagamentos;

III – monitoramento e avaliação dos resultados do Programa por meio de relatórios gerenciais;

IV – cumprimento de ordens judiciais; e

V – auditorias e fiscalizações sobre o Programa.

Art. 14. Não serão divulgadas ou de qualquer modo compartilhadas pela entidade operadora, ressalvado para os fins de que trata o parágrafo único do art. 13:

I – informações que identifiquem credores que não tenham aderido ao Programa; e

II – informações sobre dívidas excluídas do Programa pelo critério de renda ou de extrapolação dos limites previstos na regulamentação.

Art. 15. As informações de que tratam os artigos 13 e 14 serão mantidas e preservadas pela entidade operadora pelo prazo de dez anos, contados a partir do fim do período de renegociação pelo devedor, para conclusão de eventuais ações de fiscalização de órgãos de controle, devendo a entidade operadora garantir a integridade e a conservação de todos os dados tratados, compartilhados e produzidos no âmbito do Programa, inclusive quanto aos logs e registros de auditoria.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser estendido para a conclusão de eventuais ações de fiscalização de órgãos de controle já iniciadas.

Art. 16. Todos os dados individualizados que tenham sido tratados, compartilhados ou produzidos para fins de execução do Programa Desenrola Brasil deverão ser eliminados pela entidade operadora ao final do prazo do art. 15 desta Portaria, mediante autorização expedida pelo Ministério da Fazenda.

Seção V

Disposições Finais

Art. 17. A Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………….

I – tenham sido inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023; e

II – tenham data de inadimplemento entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

…………………………………………………..

§ 3º A averiguação dos requisitos previstos no caput considerará:

I – a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023; e

II – as inscrições no CadÚnico ocorridas até 25 de agosto de 2023.

…………………………………………………..

§ 6º Observados os requisitos estabelecidos no caput, também serão admitidas no Desenrola Brasil – Faixa 1 as dívidas que, cumulativamente:

I – tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios;

II – tenham sido reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes entre 1º de janeiro de 2023 e 28 de junho de 2023;

III – estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023.

§ 7º Na apuração dos requisitos de que trata o § 4º, a Dataprev deverá identificar as situações de óbito.” (NR)

“Art. 4º ……………………………………….

§ 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do processo competitivo de que trata o art. 8º, para fins da sua exclusão.

§ 3º O credor deverá indicar, por meio da plataforma digital, os registros que foram objeto da providência de que trata o inciso I do art. 5º.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………….

§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas próprias na Faixa 2 e apurarem crédito presumido nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, deverão recepcionar pedidos de renegociação dos devedores habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo:

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ………………………………………

I – taxa de juros de no máximo 1,99% (um por cento e noventa e nove centésimos) ao mês;

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. ………………………………………

…………………………………………………..

§ 1º Não podem ser enquadradas no Desenrola Brasil – Faixa 2 as dívidas que:

……………………………………………………

§ 2º Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso IV do caput, por solicitação do devedor, devidamente comprovada.” (NR)

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

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