PORTARIA MF Nº 817, DE 20 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a análise de operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As operações de crédito com a garantia da União de que trata o art. 1º desta Portaria deverão ter seus pleitos formalizados junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda acompanhados da comprovação dos seguintes requisitos:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação;
III – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
IV – existência de autorização legislativa para o oferecimento de contragarantias à garantia da União;
V – enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição;
VI – enquadramento dos recursos provenientes da operação de crédito no disposto na alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII – resolução emitida pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, quando se tratar de operação de crédito externo; e
VIII – manifestação do Conselho de Supervisão, quando se tratar de operação de crédito de ente submetido ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º os requisitos dispostos no art. 2º serão comprovados com o encaminhamento da seguinte documentação, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I – autorização do órgão legislativo para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, bem como para o oferecimento de contragarantias à garantia da União;
II – parecer do órgão jurídico e declaração do Chefe do Poder Executivo contendo:
a) ateste quanto à inclusão, no caso do orçamento vigente, dos recursos provenientes da operação pleiteada ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso I tenha sido efetivada por meio de lei específica;
b) declaração de que os recursos provenientes da operação de crédito pleiteada serão aplicados exclusivamente no atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) declaração quanto ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; e
d) declaração quanto ao enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição.
III – Certidão do Tribunal de Contas competente que ateste o enquadramento no limite disposto no art. 167-A e no inciso III do art. 167, ambos da Constituição.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos e informações necessários à análise dos pleitos de que trata esta Portaria.
§ 2º Para análise do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, será observado o critério disposto no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, editado com base em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e disponibilizado em formato eletrônico no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A concessão de garantia da União às operações de que trata esta Portaria está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”, “A+”, “B” ou “B+”, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023;
II – comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 2023; e
III – manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 2023.
§ 1º Estão dispensadas do cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput operações de crédito de entes da Federação submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Não haverá valor mínimo para análise pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda de operações de crédito garantidas pela União de que trata esta Portaria.
Art. 5º É elegível à concessão de garantia da União operação de crédito de ente da Federação submetido ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017, cujos recursos sejam aplicados exclusivamente no atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber e observadas as peculiaridades das operações de que trata esta Portaria, os conceitos, disposições e procedimentos constantes no Manual para Instrução de Pleitos – MIP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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