Altera a redação da Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, para ampliar as hipóteses em que é dispensada a anuência prévia da União para modificações em contratos de operação de crédito interno garantidos pela União a entes subnacionais, no caso de inclusão ou alteração de contrapartida de competência do Ente contratante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………
…………………………………………….
XII – inclusão ou alteração de contrapartida de competência do Ente contratante.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD