PORTARIA MF Nº 676, DE 11 DE JULHO DE 2023

Estabelece as hipóteses em que fica dispensada a prévia anuência da União em casos de alteração a contrato de operação de crédito interno, celebrado entre Município, Estado ou Distrito Federal e instituição financeira credora, com garantia da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a anuência prévia da União, como garantidora, no caso de alteração a contrato de operação de crédito interno, celebrado entre Município, Estado ou Distrito Federal, de um lado, e instituição financeira credora, de outro, desde que a referida alteração contratual se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – prorrogação do prazo final de desembolso ou alteração do cronograma de desembolso, desde que, cumulativamente:

a) seja mantido o prazo total da operação;

b) não haja elevação de ônus ao Ente contratante da operação de crédito; e

c) não haja decisão judicial em vigor que obste a execução de contragarantias oferecidas pelo Ente à União;

II – alteração das atividades, projetos ou programas financiados pela operação de crédito, desde que não altere a finalidade da operação de crédito tal como caracterizada na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica do Ente contratante da operação de crédito vigente quando autorizada ou ratificada a concessão da garantia pelo Ministério da Fazenda;

III – redução do valor da operação;

IV – alteração do órgão ou agente executor do contrato de financiamento;

V – alteração nos prazos relativos à utilização dos recursos e suas comprovações;

VI – alteração das contas bancárias para a movimentação dos recursos;

VII – alteração ou atualização das ações ou dotações orçamentárias;

VIII – alteração que vise a atualizar a legislação orçamentária citada no contrato de financiamento;

IX – redução inequívoca da taxa de juros, do valor das comissões ou demais encargos;

X – alteração nas disposições sobre geração, guarda e apresentação de documentos; ou

XI – alteração que vise apenas a retificar erro material ou erro gramatical, desde que não modifique o sentido da disposição da cláusula contratual alterada.

§ 1º A dispensa de anuência prévia da União de que trata o caput não exime o Ente subnacional e a instituição financeira credora da operação de observarem os requisitos legais aplicáveis.

§ 2º A alteração contratual de que trata o caput deverá ser objeto de comunicação imediata à Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública (CODIV) da Secretaria do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no respectivo Contrato de Garantia, da qual deverão constar o número do Contrato de Garantia e a cópia do documento que formalizou a alteração.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º não afasta a prerrogativa da União de rescindir o Contrato de Garantia, caso seja verificada a realização de alteração contratual em desacordo com o disposto nesta Portaria.

§ 4º A verificação da existência de decisão judicial em vigor que obste a execução de contragarantias oferecidas à União, de que trata o inciso I, alínea “c”, do caput, deverá ser realizada por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (SAHEM), ou outro que vier a substituí-lo.

§ 5º A alteração a contrato de financiamento que não se enquadre nas hipóteses previstas no caput requererá a anuência prévia da União, por meio de análise a ser realizada pelo Ministério da Fazenda nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

FERNANDO HADDAD

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