Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de garantia da União em operações de crédito a serem contratadas por empresas estatais federais ou controladas por ente subnacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas por empresa estatal federal ou empresa estatal não dependente controlada por Estado, Distrito Federal ou Município, em processo de desestatização, fica condicionada à inclusão, no respectivo contrato de garantia, de cláusula que preveja que, em caso de desestatização da empresa:
I – a garantia permanecerá válida pelo prazo de até doze meses contado do ato que efetivou a desestatização da empresa, desde que sejam mantidas, durante o referido período, as contragarantias prestadas; e
II – findo o prazo previsto no inciso I, ou em caso de revogação das contragarantias prestadas, a garantia da União ficará automaticamente rescindida.
Parágrafo único. Caberá ao conselho de administração da empresa estatal federal e, no caso de empresa estatal controlada por ente subnacional, também ao chefe do Poder Executivo do ente controlador declarar a existência de processo de desestatização em curso à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º No caso de empresa estatal controlada por ente subnacional ou empresa estatal federal, independentemente de estar em processo de desestatização, o contrato de contragarantia celebrado com a União deverá conter cláusula prevendo que o ente controlador da empresa estatal incluirá, no instrumento legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver contrato de contragarantia celebrado com a União, o órgão ou entidade responsável do ente controlador da empresa estatal, dentro de suas respectivas atribuições legais, deverá fazer constar, no projeto de instrumento legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art. 1º.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se desestatização a alienação, pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN