Altera o inciso I do caput do art. 3º da Portaria Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023, para ajustar o valor para que a verificação de limites e condições prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, seja feita diretamente pelas instituições financeiras, conforme art. 10 da LC nº 148, de 25 de novembro de 2014, bem como para estabelecer regra de transição a ser aplicada aos pleitos protocolizados neste Ministério anteriormente à edição da Portaria proposta.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do caput do art. 87 da Constituição, no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2023, Edição 106, Seção 1, página 227, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………….
I – o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e” (NR)
Art. 2º Os pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido previamente à entrada em vigor desta Portaria, terão a continuidade da análise realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até sua conclusão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD