Altera o art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 de setembro de 2022, do extinto Ministério da Economia, que regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 7.889, de 2 setembro de 2022, do extinto Ministério da Economia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2º serão deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 30 de junho de 2023.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD