DOU 20/12/2024 – Edição Extra-A
Disciplina o disposto no Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, que regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, por meio de seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
I – título emitido pelo governo brasileiro; ou
II – investimento em participação acionária no capital de empresas brasileiras ou em cotas de fundos de investimentos brasileiros, vedada a utilização de subsidiárias residentes em terceiros países.
§ 1º Os investimentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão permanecer no país pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, será dada prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Art. 3º Os países ou dependências a que se referem o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão apresentar pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput:
I – deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;
II – deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda;
III – deverá ser instruído com elementos que demonstrem a viabilidade de cumprimento dos requisitos do art. 2º, inclusive por meio de documentos comprobatórios da capacidade de investimento que se pretende realizar, constando informações sobre os meios que serão utilizados, com informações detalhadas sobre os fundos soberanos, além de eventual capacidade de governo e de empresa pública de controle majoritário do governo em questão, se for o caso;
IV – será acompanhado de termo de consentimento, firmado pelo titular dos dados, para o compartilhamento de informações protegidas por sigilo legal necessárias à análise do Ministro de Estado da Fazenda;
V – deverá encaminhar termo com declaração de veracidade das informações prestadas no processo de solicitação;
VI – poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, se houver verossimilhança no pedido, quando solicitado pelo requerente; e
VII – deverá demonstrar e comprovar o cumprimento do requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida recebido pelo Ministro de Estado da Fazenda será encaminhado:
I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para análise do cumprimento do requisito previsto no art. 24, § 4º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – à Secretaria de Política Econômica para a análise de mérito referente ao cumprimento do disposto no art. 2º e aos aspectos econômicos decorrentes da requalificação; e
III – à Secretaria de Assuntos Internacionais para análise referente à cooperação econômico-financeira bilateral.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda o resultado da análise do cumprimento do requisito previsto no art. 24, § 4º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, caso se conclua que o país ou dependência:
I – atende aos requisitos, a Secretaria de Política Econômica e a Secretaria de Assuntos Internacionais efetuarão as análises de que tratam os incisos II e III do caput; ou
II – não atende aos requisitos, o Ministro de Estado da Fazenda notificará o país ou dependência, por meio da Secretaria de Assuntos Internacionais, e o pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida poderá ser encerrado.
§ 2º Para a análise de mérito mencionada no inciso II do caput, serão considerados os dados disponíveis para cada solicitação, observando o detalhamento dos investimentos propostos, além da magnitude desses investimentos de acordo com parâmetros econômicos diversos, como a capacidade de investimento do solicitante e a participação, em termos relativos, desses investimentos no investimento direto no país a que se refere o inciso II do art. 2º.
§ 3º Para a capacidade de investimento indicada no § 2º, serão observados os documentos comprobatórios disponibilizados quando da solicitação, de acordo com o inciso III do parágrafo único do art. 3º, com detalhes do potencial de investimentos, inclusive quanto à política de investimento de cada fundo ou outro instituto, de acordo com sua respectiva governança, e com informações identificadoras que permitam posterior avaliação.
§ 4º Esses documentos devem incluir o plano de investimento do solicitante de maneira mais detalhada possível, com a modalidade de investimento, sua magnitude, por quais meios, por quanto tempo ficariam no país, os setores relacionados aos investimentos de acordo com a Classificação Internacional de Todas as Atividades Econômicas – ISIC na revisão disponível.
§ 5º Também deverão ser enviadas informações sobre os investimentos que o país solicitante, por meio de seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário, já possui no país, de forma detalhada.
§ 6º Poderão ser solicitadas, durante todo o processo de solicitação do país ou dependência, outras informações tidas como necessárias pelo governo brasileiro.
Art. 5º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda:
I – a decisão final concedendo ou denegando o pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida; e
II – a decisão a respeito de receber o pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
Art. 6º A concessão do efeito suspensivo, quando também cumprido o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE emitido pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e deverá ser publicado no prazo de quinze dias a contar do recebimento da decisão do Ministro de Estado da Fazenda que concede o efeito suspensivo.
§ 1º A concessão do efeito suspensivo será precedida pela:
I – verificação do cumprimento do requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – avaliação preliminar do mérito do pedido pela Secretaria de Política Econômica; e
III – análise dos termos da cooperação econômico-financeira bilateral quanto à requalificação e suas contrapartidas, pela Secretaria de Assuntos Internacionais.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda o resultado da análise do cumprimento do requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e caso se conclua que o país ou dependência:
I – atende aos requisitos, a Secretaria de Política Econômica efetuará a avaliação preliminar do mérito do pedido e a Secretaria de Assuntos Internacionais efetuará a avaliação preliminar dos termos da cooperação econômico-financeira bilateral; ou
II – não atende aos requisitos, o Ministro de Estado da Fazenda notificará o país ou dependência, por meio da Secretaria de Assuntos Internacionais, e o pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida poderá ser encerrado.
§ 3º Os efeitos da decisão sobre a concessão do efeito suspensivo se darão a partir do momento da publicação do Ato Declaratório Executivo – ADE emitido pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º O resultado final da análise do pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida será formalizado por meio de ofício do Ministro de Estado da Fazenda dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados e:
I – se denegatório, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revoga o ato concessivo de efeito suspensivo; ou
II – se concessório, com a edição de Instrução Normativa que atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou detentores de regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo único. Os efeitos da decisão a que se refere o caput se darão a partir do momento da publicação dos atos emitidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se referem os incisos I e II.
Art. 8º O país ou dependência poderá ser requisitado periodicamente a fornecer informações e prestar os esclarecimentos necessários durante a realização dos investimentos de modo a comprovar o atendimento ao regramento disposto no art. 2º.
§ 1º Quando requisitadas, as informações deverão ser fornecidas no prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de revisão da qualificação.
§ 2º O Ministério da Fazenda solicitará ao Banco Central do Brasil o envio de informações de sua alçada relativas aos investimentos realizados no país.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o Ministério da Fazenda obterá o consentimento do titular dos dados a serem compartilhados caso incida hipótese legal de restrição ou sigilo.
§ 4º O monitoramento de cumprimento será feito pelas áreas técnicas competentes do Ministério da Fazenda, a partir das informações prestadas pelo país e das obtidas nos termos do § 2º.
Art. 9º Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos compromissos de investimentos, o país ou dependência será notificado sobre a revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1º A revisão da qualificação será comunicada pelo Ministro de Estado da Fazenda à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar Instrução Normativa para ajustar a qualificação do país ou dependência.
§ 2º Os efeitos da revisão se darão a partir do momento da publicação da Instrução Normativa de que trata o § 1º.
Art. 10. Ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do art. 2º, § 1º, o afastamento da qualificação será revisto.
§ 1º A revisão da qualificação nos termos do caput será notificada:
I – ao requerente por meio de ofício do Ministro de Estado da Fazenda dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados; e
II – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá publicar no prazo de quinze dias Instrução Normativa para ajustar a qualificação do país ou dependência.
§ 2º Os efeitos da revisão de que trata o caput se darão a partir do momento da publicação da Instrução Normativa de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD