Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários – MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I – Banco do Brasil S.A. – Banco do Brasil; e
II – Caixa Econômica Federal – Caixa.
§ 1º A Média dos Saldos Diários – MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.
§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam o § 2º e o § 3º e a suspensão de que trata o § 4º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§ 6º As alterações ou suspensão de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º serão realizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.
§ 7º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2025 de acordo com as seguintes condições:
I – Taxas de juros para o mutuário:
a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e
b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II – Taxa de abertura de crédito – TAC: zero por cento; e
III – Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização definido no § 2º.
§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a Média dos Saldos Diários – MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 5º A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:
I – código identificador do saldo equalizável (sequencial);
II – data da atualização;
III – período de referência;
IV – número de contratos;
V – média dos saldos diários – MSD;
VI – equalização devida nominal;
VII – equalização devida atualizada; e
VIII – ação orçamentária.
§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais – SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste artigo.
§ 4º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 6º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 8º Fica estabelecida a remuneração do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 9º O período de remuneração de que trata o § 8º corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 5º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 7º e a data do efetivo pagamento.
§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 6º com o valor acrescido de remuneração conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I – mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;
II – previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo;
III – até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; e
IV – até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais – SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:
I – suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e
II – perda do direito à remuneração dos valores durante o período de que trata o inciso I.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)