Dispõe sobre as condições e os prazos de adequação para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa previstos no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, até o prazo de 31 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições e os prazos de adequação para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa previstos no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, até o prazo de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e aplicação do previsto no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se em período de adequação, a partir de 1º de outubro de 2024, apenas pessoas jurídicas em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º Fica vedada a partir de 1º de outubro de 2024 a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional por pessoa jurídica sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos dos apostadores de resgatarem os depósitos a que tenham direito, fica estabelecido o prazo até 10 de outubro de 2024 para que o levantamento dos depósitos possa ser feito no domínio de internet da pessoa jurídica em que foram realizados.
§ 3º Identificado sítio eletrônico que explore a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional, sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput, serão realizadas as devidas notificações para proceder, a partir de 11 de outubro de 2024, ao bloqueio e à exclusão dos aplicativos que ofertem o serviço em desacordo com a legislação e com a regulamentação vigente.
§ 4º A pessoa jurídica que mantiver depósito de apostador é obrigada a ter na guarda e conservação os valores depositados bem como os restituir quando o exija o depositante, garantindo ainda meios para que tal exigência possa ser formalizada, independentemente do prazo a que se refere o § 2º.
§ 5º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional que não se enquadrem no caput apenas poderão prestar tal serviço mediante prévia autorização a ser expedida pela Secretaria de Prêmios e a Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei e regulamentação específica, em especial da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.
Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda no prazo previsto no art. 2º deverão indicar, até 30 de setembro de 2024, para a Secretaria de Prêmios e Apostas, suas marcas em atividade e os respectivos domínios de internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação, na forma do anexo.
§ 1º Apenas as marcas e os respectivos domínios de internet que forem indicados para a Secretaria de Prêmios e Apostas nos termos do caput poderão explorar em âmbito nacional apostas de quota fixa durante o período de adequação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, apenas agentes operadores de apostas autorizados poderão explorar a atividade no país, que se dará exclusivamente em domínio brasileiro de internet, com extensão “bet.br”.
§ 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas encaminhará comunicação aos Estados e ao Distrito Federal que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, no âmbito de seus territórios, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, solicitando a indicação das marcas autorizadas em atividade e os respectivos domínios de internet.
Art. 4º Durante o período de adequação de que trata esta Portaria seguem aplicáveis todos os deveres e as respectivas penalidades previstas em decorrência do descumprimento da legislação em vigor, notadamente:
I – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
III – na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e
IV – na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º O cometimento de atos ilícitos será considerado na análise do pedido de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, tendo em vista o interesse nacional e a proteção dos interesses da coletividade, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 6º As autoridades de fiscalização poderão solicitar das pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, a qualquer momento, os documentos que comprovem a regularidade para exploração da atividade.
Art. 7º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será responsável pela fiscalização e adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, em coordenação com as demais autoridades com atribuição para a persecução das infrações cometidas.
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as modalidades de apostas previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)