PORTARIA MF Nº 1.449, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

Autoriza e define condições para a concessão e o ressarcimento do desconto para liquidação ou renegociação e para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações renegociadas ao amparo da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no art. 1º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e com base no art. 9º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza e define condições para a concessão e o ressarcimento do desconto para liquidação ou renegociação e para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações renegociadas ao amparo da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública e de situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE DESCONTO E RENEGOCIAÇÃO
Art. 2º A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou para renegociação de parcelas de operações de crédito rural, deverá ser concedida da data da publicação desta portaria até 31 de dezembro de 2024, observadas as normas, as condições e os demais prazos estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e pelo Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.
§ 1º O volume de recursos para a concessão dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, fica limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 2º A excepcionalidade prevista no § 8º art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, deverá observar também o limite definido no § 1º deste artigo.
§ 3º A concessão dos descontos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, abrange as operações contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor – Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais.
§ 4º No caso das renegociações de trata o caput, o pagamento de equalização de taxa de juros abrange apenas as operações de crédito rural atualmente equalizadas pelo Tesouro Nacional.
§ 5º As renegociações de que trata o caput deverão seguir o disposto na Portaria MF nº 344, de 17 de julho de 2018, quando envolver operações de crédito com fonte de recursos de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO DO DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO
Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, serão observados os seguintes procedimentos:
I – as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, na forma do Anexo I:
a) a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
3. valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto;
4. data da concessão do benefício;
5. percentual e valor do desconto concedido; e
6. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor;
7. programa ou linha de crédito;
8. fonte de recursos;
9. se o desconto se refere a liquidação ou renegociação;
10. se o desconto se refere a operação do Pronaf (sim/não);
11. enquadramento da operação como custeio, investimento ou industrialização;
12. se existe laudo técnico individual (sim/não).
b) Para os casos de solicitação de ressarcimentos enquadrados no caso previsto no art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior deverá incluir, na forma do Anexo II, as seguintes informações:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
3. valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto;
4. data da concessão do benefício;
5. percentual e valor do desconto concedido; e
6. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor;
7. programa ou linha de crédito;
8. fonte de recursos;
9. se o desconto se refere a liquidação ou renegociação;
10. se o desconto se refere a operação do Pronaf (sim/não);
11. enquadramento da operação como custeio, investimento ou industrialização;
12. se a operação foi efetuada por cooperativa agropecuária (sim/não).
II – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, à avaliação dos valores solicitados;
III – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às instituições financeiras, se necessário, a correção das informações, por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV – a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; e
V – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 1º Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo a esta portaria.
§ 2º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, caso a soma do desconto concedido nas operações extrapole o limite estabelecido, fará jus ao ressarcimento do desconto a instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso V, obedecidos os procedimentos definidos neste artigo.
§ 3º No caso previsto no § 2º, se as instituições financeiras solicitarem o pagamento ao mesmo tempo, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ressarcirá apenas a instituição financeira que tiver o menor ressarcimento no mês considerando todos os programas previstos nesta portaria.
§ 4º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 5º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda restringem-se à verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações provenientes das instituições financeiras.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NAS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS
Art. 4º Fica estabelecido procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros de operações renegociadas ao amparo do art. 1º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.
Parágrafo único. O pagamento de equalização de taxa de juros de que trata o caput abrange apenas as operações de crédito rural atualmente equalizadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º A instituição financeira, para fins de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de crédito rural renegociada ao amparo da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, deverá observar todas as condições estabelecidas na Portaria original que autorizou o pagamento de equalização de taxa de juros, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As instituições financeiras deverão manter por cinco anos, e em caso de solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Agricultura e Pecuária:
a) declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e prevista no Anexo I do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;
b) autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor dos financiamentos, o percentual e o valor dos descontos concedidos, em atenção a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
c) declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada, conforme Anexo I do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
d) laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas com informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e
e) listagem das solicitações de desconto validadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art. 7º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre o desconto e renegociação a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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