PORTARIA MF Nº 1.312, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

DOU 20/8/2024 – Edição Extra-A
Altera a Portaria MF Nº 964, de 11 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.” (NR)
“Art. 11. …………………………..
……………………………………….
Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais ou forem classificadas como bancos de desenvolvimento.” (NR)
“Art. 18. …………………………..
……………………………………….
§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais realizadas a partir da data de publicação do respectivo ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional a que se refere o parágrafo único do art. 10.
……………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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