DOU 20/8/2024 – Edição Extra-A
Altera a Portaria MF Nº 964, de 11 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.” (NR)
“Art. 11. …………………………..
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Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais ou forem classificadas como bancos de desenvolvimento.” (NR)
“Art. 18. …………………………..
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§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais realizadas a partir da data de publicação do respectivo ato normativo da Secretaria do Tesouro Nacional a que se refere o parágrafo único do art. 10.
……………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD