PORTARIA MF Nº 1.218, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece os critérios para que os agentes financeiros habilitados no Programa Desenrola Brasil – Faixa 1 possam interromper oferta de renegociação aos devedores.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Os agentes financeiros habilitados no Programa Desenrola Brasil – Faixa 1 que pretendam interromper oferta de renegociação a devedores poderão fazê-lo a qualquer momento, desde que previamente comuniquem essa intenção à entidade operadora do Programa e ao Administrador do Fundo de Garantia de Operações – FG O, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, somente poderão interromper oferta de renegociação quando o volume de operações por eles contratadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil – Faixa 1 ultrapassar 1,5% (um e meio por cento) do respectivo volume de captações, apurado com base nas informações constantes do portal IF.data, na data-base de março de 2023, veiculado pelo Banco Central do Brasil, observado, em todo o caso, o dever de prévia comunicação à entidade operadora do Programa e ao Administrador do Fundo de Garantia de Operações – FGO.
§ 2º A interrupção de oferta de renegociação de que tratam o caput e seu § 1º surtirá efeito somente após o processamento das medidas operacionais correspondentes pela entidade operadora do Programa, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas para sua conclusão, contadas do recebimento da correlata comunicação.
§ 3º Na hipótese de o volume de operações contratadas por agente financeiro no âmbito do Programa Desenrola Brasil – Faixa 1 atingir 1% (um por cento) do seu volume de captações, apurado com base nas informações constantes do portal IF.data, na database de março de 2023, o Administrador do FGO deverá comunicar-lhe essa ocorrência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD

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