Altera o art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 27 de dezembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 28 de outubro de 2024 o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………
Art. 7º Até 28 de outubro de 2024, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º.”(NR)”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD