PORTARIA MF Nº 1.018, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o art. 3º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, para disciplinar a utilização do Fundo Garantidor de Operações na cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, na Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, no § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata a Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024, em vista do disposto no art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.226, de 29 de maio de 2024.
Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural de investimento contratadas nos termos da Portaria MF nº 835, de 2024, respeitados os limites de equalização de taxas de juros para cada instituição financeira definidos na Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, e as seguintes condições:
I – a garantia será aplicada sobre até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito, após a dedução do desconto concedido no ato da contratação, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, acrescido dos encargos financeiros para a situação de normalidade correspondentes a cada operação; e
II – a cobertura pelo fundo da inadimplência será de até 15% (quinze por cento) da carteira de cada instituição financeira referente às operações de crédito contratadas nos termos da Portaria MF nº 835, de 2024, observado o disposto na Portaria MF nº 844, de 2024.
§ 1º A garantia de que trata esta portaria poderá ser aplicada para as operações de que trata o art. 1º nos casos em que o mutuário tenha dívidas de qualquer modalidade de crédito em atraso.
§ 2º A solicitação de honra da garantia pelo FGO de que trata esta portaria, não abrange a operação garantida pelo fundo quando considerada em situação de inadimplência em razão do inadimplemento de outras operações do mutuário, na mesma instituição financeira.
§ 3º É facultada a contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º no âmbito do FGO para mutuários que tiveram operações honradas, desde que os valores honrados tenham sido integralmente restituídos ao Fundo.
§ 4º Em caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural objeto da garantia prevista nesta portaria em conformidade com as normas vigentes no Manual de Crédito Rural, a garantia do FGO será estendida até a data final para a liquidação da operação prorrogada.
Art. 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
Parágrafo único. Para fins de recuperação dos créditos, as instituições financeiras:
I – deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II – serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e
III – adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios.
Art. 4º As instituições financeiras que detiverem operação em situação de inadimplência garantida pelo FGO nos termos desta portaria poderão encaminhar ao Administrador a solicitação de honra da garantia somente após 90 (noventa) dias consecutivos da inadimplência e após terem adotado todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres.
§ 1º O prazo máximo para solicitação da honra pela instituição financeira, no âmbito do FGO, é de 320 (trezentos e vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pela instituição financeira, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo mutuário que possam caracterizar o vencimento antecipado da dívida.
§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º serão:
I – leiloados ou cedidos pelas instituições financeiras no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II – quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Portaria, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas do pagamento de comissão de concessão de garantia e da integralização de cotas.
Art. 6º O FGO será utilizado exclusivamente para a cobertura das operações contratadas por beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, a Portaria MF nº 844, de 2024, observado o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, na contratação das operações de crédito de que trata a Portaria MF nº 835, de 2024, devem ser priorizados os beneficiários que, conforme avaliação da instituição financeira, não disponham de garantia suficiente para contratar a operação de crédito.
Art. 7º O FGO poderá garantir até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, e a Portaria MF nº 844, de 2024.
§ 1º O valor de que trata o caput não utilizado até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas será devolvido à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
Art. 8º A garantia de que trata esta portaria abrange as operações de crédito de investimento contratadas nas condições e a partir da vigência da Portaria MF nº 835, de 2024, observados os limites equalizáveis de que trata a Portaria MF nº 844, de 2024, para cada instituição financeira.
Art. 9º O regulamento do FGO definirá a operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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