Dispõe sobre o arranjo colaborativo para execução das atividades de Consultoria Jurídica por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
INTERMINISTERIAL O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50, § 6º, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000127/2023-41:, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre o arranjo colaborativo para execução das atividades de Consultoria Jurídica por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública Federal.
Art. 2º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo II desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo III desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º Aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Consultorias Jurídicas nos termos desta Portaria Interministerial, ficam assegurados:
I – as regras previstas na legislação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas ao teletrabalho;
II – o cômputo dos requisitos para o desempenho de atribuições em teletrabalho como se estivessem no exercício ininterrupto do cargo, na mesma unidade, estivessem;
III – a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e
IV – a participação em concursos de alocação, remoção ou promoção no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que porventura ocorram no prazo de vigência desta Portaria Interministerial, como se em exercício estivessem no órgão central do referido órgão.
§ 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional de que trata o art. 2º desta Portaria Interministerial manterão sua situação de alocação no órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final do período da referida colaboração, ressalvada eventual alteração de alocação decorrente de concurso de remoção ou de alocação.
§ 2º A alteração de alocação ou lotação decorrente dos concursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dentro do prazo de vigência desta Portaria Interministerial liberará o Procurador da Fazenda Nacional envolvido para a nova alocação ou lotação, mediante sua substituição na Consultoria Jurídica em que estiver em exercício por indicação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º As autorizações referidas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria Interministerial permanecerão válidas até o exercício dos novos Advogados da União nas respectivas Consultorias Jurídicas, em face do concurso público em andamento, ou até 31 de dezembro de 2023, o que ocorrer antes, sem possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Procuradores da Fazenda Nacional que estejam nas respectivas Consultorias Jurídicas ocupando cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 7º Fica delegada, até 31 de dezembro de 2023, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição de consultoria e assessoramento jurídico na área de legislação de pessoal, contratação pública e disciplinar, relacionada a órgãos integrantes da estrutura do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos localizados nos Estados.
Art. 8º O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão disciplinar, em atos conjuntos, o regramento complementar a esta Portaria Interministerial.
Art. 9º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Ministro de Estado da Fazenda, substituto
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)