PORTARIA MESP Nº 31, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta a fiscalização dos sites de apostas de quota fixa em eventos esportivos conforme a Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de fiscalização dos sites eletrônicos dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa de eventos reais de temática esportiva, visando o cumprimento da Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, e suas eventuais atualizações.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; e

II – modalidades ou entidades de prática esportiva não previstas: quaisquer modalidades esportivas ou entidades de prática esportiva não constantes no rol estabelecido na Portaria MESP nº 125/2024, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 3º Compete à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, por meio da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, instituir e coordenar a Equipe Técnica responsável pela análise periódica dos sites dos agentes operadores de apostas esportivas.

Parágrafo único. A Equipe Técnica de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:

I – Diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, que coordenará a Equipe Técnica;

II – 02 (dois) Coordenadores-Gerais da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e

III – Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Combate às Práticas Atentatórias em Apostas Esportivas, vinculado à Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas.

Art. 4º A análise periódica dos sites dos agentes operadores de apostas esportivas deverá observar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, abrangendo, entre outros aspectos essenciais, os seguintes:

I – A verificação da regularidade da marca comercial utilizada pelo agente operador, assegurando a correspondência com a marca registrada no processo de autorização perante a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

II – A conferência da oferta de modalidades esportivas, assegurando que estejam em conformidade com a lista prevista na Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, e suas eventuais atualizações; e

III – A identificação de eventuais práticas que possam configurar violação às normas vigentes, tais como a oferta de apostas proibidas, a ausência de mecanismos eficazes para impedir a participação de crianças e adolescentes.

Art. 5º Caso sejam constatadas irregularidades, a Equipe Técnica elaborará um relatório detalhado, contendo a descrição das inconformidades, que será encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º As Diretorias de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte, de e-Sports e de Integridade em Apostas Esportivas, no âmbito de suas respectivas competências, prestarão apoio técnico à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas e à Equipe Técnica na realização das análises periódicas.

Art. 7º O Ministério do Esporte poderá desenvolver e implementar uma plataforma de integridade das operações esportivas no setor, podendo, ainda, firmar parcerias com órgãos reguladores, entes da União, Instituições de Ensino e Pesquisa, Universidades, empresas de tecnologia e organizações internacionais para aprimorar as ferramentas e os processos de fiscalização.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

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