Regulamenta a fiscalização dos sites de apostas de quota fixa em eventos esportivos conforme a Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU Nº 28, de 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de fiscalização dos sites eletrônicos dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa de eventos reais de temática esportiva, visando o cumprimento da Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, e suas eventuais atualizações.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; e
II – modalidades ou entidades de prática esportiva não previstas: quaisquer modalidades esportivas ou entidades de prática esportiva não constantes no rol estabelecido na Portaria MESP nº 125/2024, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 3º Compete à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, por meio da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, instituir e coordenar a Equipe Técnica responsável pela análise periódica dos sites dos agentes operadores de apostas esportivas.
Parágrafo único. A Equipe Técnica de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:
I – Diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, que coordenará a Equipe Técnica;
II – 02 (dois) Coordenadores-Gerais da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e
III – Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Combate às Práticas Atentatórias em Apostas Esportivas, vinculado à Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas.
Art. 4º A análise periódica dos sites dos agentes operadores de apostas esportivas deverá observar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, abrangendo, entre outros aspectos essenciais, os seguintes:
I – A verificação da regularidade da marca comercial utilizada pelo agente operador, assegurando a correspondência com a marca registrada no processo de autorização perante a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
II – A conferência da oferta de modalidades esportivas, assegurando que estejam em conformidade com a lista prevista na Portaria MESP nº 125, de 30 de dezembro de 2024, e suas eventuais atualizações; e
III – A identificação de eventuais práticas que possam configurar violação às normas vigentes, tais como a oferta de apostas proibidas, a ausência de mecanismos eficazes para impedir a participação de crianças e adolescentes.
Art. 5º Caso sejam constatadas irregularidades, a Equipe Técnica elaborará um relatório detalhado, contendo a descrição das inconformidades, que será encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º As Diretorias de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte, de e-Sports e de Integridade em Apostas Esportivas, no âmbito de suas respectivas competências, prestarão apoio técnico à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas e à Equipe Técnica na realização das análises periódicas.
Art. 7º O Ministério do Esporte poderá desenvolver e implementar uma plataforma de integridade das operações esportivas no setor, podendo, ainda, firmar parcerias com órgãos reguladores, entes da União, Instituições de Ensino e Pesquisa, Universidades, empresas de tecnologia e organizações internacionais para aprimorar as ferramentas e os processos de fiscalização.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO